Diário oficial

NÚMERO: 166/2024

12/01/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 001/2024
Aditivo de prazo de vigência contratual
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 001/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 002.2023. TERMO ADITIVO Nº

001/2024. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, CNPJ Nº

00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins,

endereço na praça três poderes, 335, centro - Cep: 77.930-000, através da Secretaria

Municipal de Administração, neste ato representada pelo Sr. Auri Wulange Ribeiro Jorge,

brasileiro, portador do CPF Nº 663.347.481-49, residente e domiciliado nesta cidade,

Prefeito Municipal. Contratada: ANTONIO FABIO RODRIGUES DE FREITAS, sediada na

Rua 13 de maio, 1919, Centro, Axixá do Tocantins, CEP: 77.930-000, Axixá - TO, neste

ato representada pelo Sr. ANTONIO FABIO RODRIGUES DE FREITAS, brasileiro, RG:

639701 SSP/TO, CPF: 014.672.671-55, residente e domiciliado na Av. Elza Leal, s/n

centro, Axixá do Tocantins/TO. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual para

12/01/2024 à 31/12/2024. Prorrogando-se por mais 12(doze) meses; em conformidade com o

art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993.

Axixá do Tocantins- TO, 10 de janeiro de 2024.

Auri Wulange Ribeiro Jorge

Prefeito Municipa

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 01/2024
Aditivo de prazo de vigência contratual
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 015/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 058.2023. TERMO ADITIVO Nº

001/2024. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, CNPJ Nº

00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins,

endereço na praça três poderes, 335, centro - Cep: 77.930-000, através da Secretaria

Municipal de Administração, neste ato representada pelo Sr. Auri Wulange Ribeiro Jorge,

brasileiro, portador do CPF Nº 663.347.481-49, residente e domiciliado nesta cidade,

Prefeito Municipal. Contratada: HÉLCIO JADER BORGES MONTEIRO, sediada na Rua 26 de

setembro, s/n, Centro, Axixá do Tocantins, CEP: 77.930-000, Axixá - TO, neste ato representada

pelo Sr. HÉLCIO JADER BORGES MONTEIRO, brasileiro, RG: 1990524 SSP/GO, CPF:

531.179.991-91, residente e domiciliado na rua do Comercio, 1920, centro, Axixá/TO CEP:

77930-000. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual para 14/01/2024 à 14/07/2024.

Prorrogando-se por mais 06(seis) meses; em conformidade com o art. 24, inciso X, da Lei n°

8.666, de 1993.

Axixá do Tocantins- TO, 10 de janeiro de 2024.

Auri Wulange Ribeiro Jorge

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 001/2024
Aditivo de prazo de vigência contratual
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 016/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 059.2023. TERMO ADITIVO Nº

001/2024. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, CNPJ Nº

00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins,

endereço na praça três poderes, 335, centro - Cep: 77.930-000, através da Secretaria

Municipal de Administração, neste ato representada pelo Sr. Auri Wulange Ribeiro Jorge,

brasileiro, portador do CPF Nº 663.347.481-49, residente e domiciliado nesta cidade,

Prefeito Municipal. Contratada: AURICLEIA SOUSA ARAUJO, sediada na Praça Três

Poderes, 64, Centro, Axixá do Tocantins, CEP: 77.930-000, Axixá - TO, neste ato

representada pela Srª. AURICLEIA SOUSA ARAUJO, brasileira, RG: 024362852003-3

SSP/MA, CPF: 013.749.871-31, residente e domiciliado na Praça Três Poderes, s/n

centro, Axixá do Tocantins/TO. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual para

21/01/2024 à 21/07/2024. Prorrogando-se por mais 06(seis) meses; em conformidade com o art.

24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993.

Axixá do Tocantins- TO, 10 de janeiro de 2024.

Auri Wulange Ribeiro Jorge

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 612/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AREPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DAUNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR.
LEI N.º 612 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A

REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA

UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A

EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO

TOCANTINS, o Senhor AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE, no uso das

atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os

habitantes deste Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO

TOCANTINS, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais e

constitucionais APROVA e, eu, o Prefeito Municipal, com base na Lei Orgânica

do Município e, tendo em vista, a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que

definiu Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e

do Auxiliar de Enfermagem, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos termos da Decisão final pelo Supremo Tribunal Federal

STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.222, recepciona, no

âmbito do Município de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, o piso

salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de

Enfermagem, estabelecidos pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

I Enfermeiro R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito

centavos) referente a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II Técnico de Enfermagem R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e

setenta e dois centavos) referente a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas

semanais;

III Auxiliar de Enfermagem R$ 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e

nove reais) referente a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

§ 1º - O pagamento dos valores acrescidos em decorrência da Lei n.º

14.434/2022 fica consignado à transferência financeira pela União ao Município

de Axixá do Tocantins.

§ 2º - No caso de transferência parcial de recurso pela União, ou seja,

insuficiente para suportar o impacto financeiro, será, o quantum transferido,

rateado proporcionalmente entre as categorias, inclusive, efetivando os

descontos relativos à contribuição previdenciária patronal.

§ 3º - Valores a título de retroativo percebidos pela União, serão pagos

em parcela única, com observância do disposto nos §§1º e 2º.

Art. 2º - O piso definido no art. 1º desta lei considera a carga horária de

40 (quarenta) horas semanais, sendo pago proporcionalmente no caso de carga

horária inferior.

Art. 3º - Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação e seus

efeitos vinculados à transferência de recursos pela União.

REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, AOS 10

DIAS DE OUTUBRO DE 2023.

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 614/2024
Lei do Orçamento Anual (LOA)
LEI Nº 614/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Axixá do Tocantins,

para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições

legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1°. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Axixá do Tocantins/TO, para o exercício financeiro

de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder

Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos

pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2°. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação

tributária, em R$ 82.006.865,92 (Oitenta e dois milhões, seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e

dois centavos).

Art. 3° A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em

vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

RECEITAS CORRENTES R$ 85.124.326,15

Impostos R$ 4.174.089,40

Taxas R$ 356.169,28

Contribuições R$ 434.353,73

Receita Patrimonial R$ 439.194,38

Receitas de serviços R$ 1.463.060,60

Transferências Correntes R$ 78.257.458,76

Outras Receitas Correntes R$ 0,00

-Deduções da Receita R$ -5.024.290,36

RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.906.830,13

TOTAL DA RECEITA R$ 82.006.865,92

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 82.006.865,92 (Oitenta e

dois milhões, seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).

Art. 5º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em

conformidade com a LDO para o ano de 2024.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de

trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:

ÓRGÃOS VALOR (R$)

010100 CÂMARA MUNICIPAL 1.599.519,53

020200 GABINETE DO PREFEITO 958.285,50

020400 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 3.587.799,90

020500 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 355.793,99

ÓRGÃOS VALOR (R$)

020700 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1.888.764,93

020800 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 1.344.506,73

020900 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 894.102,44

021000 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS 295.321,96

021200 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO 144.074,70

021300 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO 3.180.132,83

021400 SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA 95.257,77

021600 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO 13.245.595,00

021700 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 16.501.782,01

021800 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.208.705,57

021900 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 7.573.250,11

021901 FUNDO MANUT. DESENVOLVIMENTO EDUC. BÁSICA FUNDEB 24.489.394,00

022000 SECRETARIA MUNICIPAL DE EXPORTE E JUVENTUDE 788.138,95

999900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 856.440,00

TOTAL GERAL 82.006.865,92

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE

CRÉDITOS

Art. 7º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos

adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa prevista para o exercício de 2024,

utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Art. 43, da Lei

Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular da Reserva de Contingência,

utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida

pública.

Art. 9º. Remanejar, por decreto do Poder Executivo, dentro de um mesmo projeto/atividade, os recursos

alocados nos seus elementos de despesa, quando um elemento se mostrar insuficiente.

Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por

antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados

os preceitos legais aplicáveis à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, submeterá

o pedido de autorização da referida operação, apresentando no mesmo pedido, a condição de endividamento do

município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o

saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de

Axixá do Tocantins.

Art. 12º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações,

de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 13º. O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento

de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades

orçamentárias;

Art. 14º. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal

estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades

orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15º. Esta Lei está sujeita a alterações posteriores.

Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17º. Revogam se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 27 DE

DEZEMBRO DE 2023.

Secretaria Municipal de Administração - AVISO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO: 023/2023
REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, PARA O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO
AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2023

A Prefeitura Municipal de Axixá Tocantins, no uso de suas atribuições legais e

considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO n.º

023/12023, cujo REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA PARA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, PARA O

MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO, de acordo com as especificações e

quantitativos previstos no Termo de Referência, pelos motivos de fato e de direto a seguir

expostos.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº

8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federa.

Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, uma vez que o certame teve itens

fracassados por desistência, o que torna inviável o atual objetivo. A Administração tem

interesse na forma de adjudicação global, para buscar maior agilidade nos serviços de

fiscalização, na correta entrega dos itens e da sua necessidade constante de utilização e

revisão, para garantir seu uso de forma segura, necessidade essa a ser solucionada em

município de pequeno porte e disponibilização de recursos, sendo muito mais simples e

eficiente o relacionamento jurídico com apenas um contratado neste caso.

A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em

consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida

perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina

Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura

a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência

discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o

interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público

poderia ser melhor satisfeito por outra via.

1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS,

QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,

PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS,

POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,

RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM

TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.2 In Comentários à

Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo,

Dialética, 2002, p. 438.Analisando a questão, o Superior Tribunal de

Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade

de revogação das licitações, por razões de conveniência e

oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame.

Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO.

1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é

suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por

conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e

das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a

adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a

anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma

ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por

razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS

12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS

1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de

14.12.1992.(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 -

RS (2009/0034015-3)).

Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público

poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a

licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, "c", dê-se ciência

aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla

defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário de Administração

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito