Diário oficial

NÚMERO: 167/2024

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Secretaria Municipal de Educação - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 615/2023
Institui o Sistema Municipal de Ensino Público do Município de Axixá do Tocantins.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 615, DE 15 de dezembro de 2023.

Institui o Sistema Municipal de Ensino

Público do Município de Axixá do Tocantins ,

e dá outras providencias

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz

saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 1º - A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (Lei 9394/96) possibilitaram a criação dos sistemas municipais de

Educação. A presente Lei institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do

município de Axixá do Tocantins, composto por:

I - Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo com atribuição de

planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão e avaliação das

atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal;

II - Conselho Municipal de Educação (CME), órgão consultivo, deliberativo,

normativo, fiscalizador e de assessoramento no âmbito da educação pública e

privada, tendo suas competências definidas em lei própria e com regimento próprio,

estando organizado para autorizar o funcionamento das unidades escolares dentro

dos princípios legais;

III - Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades,

mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades,

mantidas pela iniciativa privada e / ou outras conveniadas Parágrafo Único - Cabe ao

Município, por meio dos órgãos responsáveis pela Educação Municipal, baixar

normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao

Sistema de Ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º - A educação disciplinada pelo Sistema Municipal de Ensino é inspirada nos

princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o

pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho, tratando do sujeito em sua integralidade.

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o

saber, vedado qualquer tipo de discriminação;

III - Pluralismo de ideias, concepções pedagógicas e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - Condenação de todas as formas de discriminação;

VI - Convivência solidária objetivando uma sociedade justa, fraterna e soberana;

VII - Valorização dos profissionais de ensino garantindo, na forma da lei, planos de

carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

preferencialmente por concurso público de provas e títulos;

VIII - Gestão democrática do ensino público;

IX - Garantia de padrão de qualidade no ensino.

Parágrafo Único - A educação deverá contribuir para a representação histórica de

todo o contexto político-pedagógico na qual não deverá existir dominação nas

relações.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º - São objetivos da Educação Municipal:

I - Formar cidadãos participativos e críticos, conscientes de seus direitos e

responsabilidades;

II - Assegurar padrões de qualidade na oferta de educação escolar;

III - Garantir aos educandos igualdade de condições e acesso, reingresso e

permanência no ensino;

IV - Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a

arte e o saber;

V - Fortalecer o vínculo das famílias, assegurando a participação no processo

educativo;

VI - Valorizar os Profissionais da Educação;

VII - Garantir a Gestão democrática da educação pública;

VIII - Valorizar a experiência extraescolar;

IX - Vincular a educação escolar ao trabalho e às políticas sociais e ambientais.

Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino de Axixá do Tocantins refere-se à Educação

Infantil e ao Ensino Fundamental e modalidades garantindo a autonomia do

município para organizar sua rede de ensino, para baixar normas para o seu

funcionamento, credenciamento e autorizações e para supervisionar e avaliar sua

própria rede e as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede

privada, localizadas em seu território e outras, objeto de convênios.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO NO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 6º - A responsabilidade do Poder Público no Sistema Municipal de Ensino com a

educação escolar pública será efetivada mediante garantia de:

I - Oferecer Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades obrigatórias e

gratuitas, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com

deficiências, preferencialmente, na rede regular de ensino;

III - garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a

cinco anos de idade;

IV - oferecer educação escolar regular para Jovens e Adultos, com características e

modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos

que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V - atender ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público, por

meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte e

alimentação;

VI - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedade e

quantidade mínimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do

processo de ensino aprendizagem;

VII - manter formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;

VIII - garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às

questões da educação municipal, na formulação de políticas e diretrizes para a

educação no município;

IX - manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar

o processo decisório, o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema

Municipal de Ensino;

X - garantir o cumprimento de dias letivos e horas de acordo com a legislação

vigente.

Art. 7º - Fica assegurada a participação dos profissionais da educação municipal e

de seus órgãos de classe, mediante representação em comissões de trabalho e na

elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:

I - Plano de Carreira do Magistério Municipal;

II - Estatuto do Magistério Municipal;

III - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal;

IV - Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 8º - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino:

I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu sistema,

integrando-os às políticas e planos educacionais da união e do estado;

II - Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas;

III - Baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;

IV - Elaborar em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE), o Plano

Municipal de Educação (PME);

V - Autorizar, credenciar e supervisionar, as unidades de ensino sob sua jurisdição;

VI - Organizar o sistema de gestão da rede.

Art. 9º - Constitui objetivo permanente das autoridades responsáveis pelo Sistema

Municipal de Ensino, alcançar relação adequada entre o número de alunos e

professor, carga horária, seriação e multiseriado bem com as condições de

infraestrutura e materiais dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino à vista das condições

disponíveis, das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para

atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 10 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos menores na

Educação Básica.

TÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal

de Ensino que exerce as atribuições do poder público em matéria de Educação,

cabendo-lhe em especial:

I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema

municipal de ensino, integrando as políticas e planos educacionais da União e dos

Estados;

II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - Oferecer prioritariamente a Educação Infantil em creches e pré-escolas e o

Ensino Fundamental e modalidades, permitida a atuação em outros níveis de ensino,

quando estiverem plenamente atendidas as necessidades em sua área de

competência e, preferencialmente, com recursos acima dos percentuais mínimos

vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as

diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de

Educação;

V - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e

implementação de políticas públicas de educação;

VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação com a participação dos profissionais de

educação e da comunidade escolar em suas diferentes representações, visando à

articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e a integração

das ações do poder público municipal;

VII - Avaliar a educação escolar com objetivo de realizar diagnóstico e levantamento

dos fatores que possam interferir nos resultados buscando melhor desempenho dos

alunos;

VIII - Avaliar as instituições escolares, através do acompanhamento do cumprimento

das metas educacionais e dos resultados das avaliações internas e externas;

IX - Supervisionar os estabelecimentos do sistema educacional de ensino, no âmbito

público e privado, através da Supervisão Educacional, de acordo com as normas do

referido sistema;

X - Elaborar a proposta político pedagógica do sistema.

§ 1º A Supervisão Educacional será atividade permanente da Secretaria Municipal

de Educação incumbindo-se de orientar e verificar o cumprimento da legislação e

das normas, assim como, acompanhar a execução das propostas pedagógicas e

administrativas das instituições escolares, sendo composta por profissionais com as

habilitações: Graduação em Pedagogia, Especialização em Supervisão,

Especialização em Gestão.

§ 2º A Coordenação de Ensino tem como proposta planejar, organizar, dirigir,

coordenar, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, garantindo

um espaço coletivo de construção permanente da prática docente. Também

prestando assessoramento técnico-pedagógico a todas as escolas da rede municipal

em busca de desenvolvimento comum e garantindo a realização de um trabalho

produtivo, integrador, incentivando práticas inovadoras, assim como, o uso dos

recursos tecnológicos disponíveis. A Coordenação de Ensino também atua no

desenvolvimento e acompanhamento de diferentes projetos, inclusive, em parcerias

com outras instituições.

§ 3º A avaliação institucional, realizada sistematicamente, sob a coordenação da

Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de

Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino e

envolverá, respectivamente, a Supervisão Educacional e a Coordenação de Ensino,

da seguinte forma:

a) Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão avaliados

periodicamente;

b) Os resultados da avaliação serão divulgados pela Secretaria Municipal de

Educação;

c) Compete a cada unidade escolar analisar os resultados da avaliação em busca do

alcance dos objetivos propostos;

d) No processo de avaliação serão considerados também os resultados da avaliação

do processo de ensino-aprendizagem.

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação de Axixá do Tocantins criado pela Lei

nº 333/2006, que possui delegação de competência para autorizar e supervisionar

todas as instituições de Ensino Fundamental públicas e privadas no município.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada,

vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa e

dotação orçamentária própria, proveniente do orçamento da educação, devendo

gerenciar seus recursos, garantindo sua autonomia, com caráter consultivo,

deliberativo e normativo sobre os temas de sua competência, de forma a assegurar

a participação nas definições das diretrizes da educação no âmbito do município e a

participação da sociedade na gestão da educação municipal, concorrendo para

elevar a qualidade dos serviços educacionais.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição,

organização, funcionamento e atribuições definidos em legislação específica e em

regimento próprio.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados e

empossados pelo Prefeito Municipal, após eleitos ou indicados por seus segmentos.

Art. 14 - Os Atos do Conselho Municipal de Educação serão homologados pelo

órgão administrativo do sistema.

Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Educação cabe colaborar na definição das

políticas educacionais e elaborar estratégias de efetivação dessas políticas.

Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Educação cabe a autorização para

funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus cursos, séries/anos ou

ciclos, com base em parecer favorável, considerando os padrões mínimos de

funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

TÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 17 - Gestão democrática é entendida como processo intencional, sistemático e

participativo de tomada de decisão e implementação de estratégias para o alcance

dos objetivos da instituição, da seguinte forma:

I - Gestão escolar constituída com a participação efetiva dos vários segmentos da

comunidade escolar, envolvendo os aspectos pedagógico, técnico-administrativos,

gerenciais e financeiros;

II - Gestão de rede constituída pela estrutura básica da Secretaria Municipal de

Educação.

Art. 18 - A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma

desta lei, com observância dos seguintes princípios:

I - Participação dos profissionais da educação e dos pais e responsáveis pelos

alunos na elaboração do projeto político pedagógico da escola;

II - Participação da comunidade escolar na definição e na implementação de

decisões pedagógicas, administrativas e financeiras por meio dos órgãos colegiados;

III - Autonomia progressiva das unidades escolares na gestão pedagógica,

administrativa e financeira atendendo as seguintes diretrizes:

a) Participação da sociedade na formulação da política educacional e no

acompanhamento de sua execução e dos gastos dos recursos destinados à

educação;

b) Prestação de contas à sociedade, da utilização dos recursos destinados à

educação através do Conselho de Acompanhamento de Recursos do FUNDEB;

c) Constituição da Conferência Municipal de Educação;

d) Participação de professores, estudantes, funcionários e pais, através de

Conselhos Escolares, no acompanhamento pedagógico, administrativo e financeiro

da escola e no cumprimento das normas emanadas do Conselho Municipal de

Educação;

e) Neutralidade político-partidária;

f) Sem proselitismo religioso.

IV - Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em Conselhos

Escolares, Grêmios estudantis e outras formas;

V - Transparência dos procedimentos pedagógicos administrativos e financeiros;

VI - Descentralização das decisões sobre o processo educacional, através da

organização das Conferências Municipais e Fóruns de Educação.

§ 1º Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais e responsáveis, os

profissionais da educação e todos que compõem a comunidade do entorno da

escola.

§ 2º A composição, atribuição e funcionamento do Conselho Escolar e Grêmio

Estudantil serão regulamentados por lei própria.

§ 3º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de formulação de

políticas da educação, através de mobilização, debates e pactuação, tendo como

base o Plano Municipal de Educação (PME) em vigor e contando com a participação

de estudantes, pais de alunos, agentes públicos e representantes de entidades da

sociedade civil.

Art. 19 - A gestão democrática se efetivará por meio dos seguintes mecanismos:

I - Instâncias colegiadas da gestão municipal:

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conferência Municipal de Educação;

c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do CACS- FUNDEB;

d) Conselho de Alimentação Escolar;

e) Fundo Municipal de Educação.

II - Instâncias colegiadas da gestão escolar municipal:

a) Conselho de Classe;

b) Assembleia Geral Escolar;

c) Conselhos Escolares ou UEX;

d) Grêmios Estudantis.

III Instância Gestão de Rede:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Chefia de Gabinete;

c) Subsecretário;

d) Chefe de Departamento de Gestão e Planejamento;

e) Supervisores administrativos;

f) Assessores Administrativos.

Parágrafo Único - As instituições municipais de ensino contam na sua estrutura e

organização com os Conselhos Escolares participando na gestão coletiva da escola

e atuando no controle social.

Art. 20 - A indicação dos diretores das escolas públicas ocorrerá de acordo com à

portaria 141/2022, de 01 de setembro de 2022.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 21 - As instituições, respeitadas as normas comuns nacionais e as do sistema

municipal de ensino, de acordo com a etapa da educação básica em que atuam,

terão as seguintes incumbências:

I - Elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;

II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas estabelecidas;

IV - Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;

V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - Articular-se com as famílias e comunidade, criando processo de integração da

sociedade com a escola;

VII - Informar aos pais e responsáveis sobre frequência e rendimentos dos alunos,

bem como, sobre a execução de seu projeto político-pedagógico, além de fazer

cumprir a legislação em vigor;

VIII - Seguir, além da legislação em vigor, o programa de ensino e outras normas

emanadas da Secretaria de Educação.

Art. 22 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam se nas seguintes

categorias administrativas:

I - Públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas

pelo poder público municipal;

II - Privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoa física ou

jurídica de direito privado, na forma da lei.

Art. 23 - Os currículos da Educação Infantil e Ensino Fundamental deverão respeitar

o proposto na Base Nacional Comum Curricular BNCC, a Proposta Curricular

Municipal, e observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada

estabelecimento, garantindo os direitos de aprendizagem;

III - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

Art. 24 - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e Cultura

Afro-Brasileira e Indígena serão desenvolvidos por meio de conteúdos curriculares

estabelecidos nas orientações curriculares, buscando o desenvolvimento de

competências, atitudes e valores com o apoio da coordenação de ensino e

orientadores pedagógicos, conforme obrigatoriedade na forma das leis.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO

Art. 25 - O Sistema Municipal de Ensino, através da Secretaria Municipal de

Educação, define as normas de gestão democrática do ensino público na educação

infantil e no ensino fundamental, de acordo com as suas peculiaridades e conforme

os seguintes princípios:

I O Sistema Municipal de Ensino, em conjunto com a Coordenação de Ensino, a

Supervisão Educacional e o Conselho Municipal de Educação, definirá a proposta

político-pedagógica que norteará as ações das escolas da rede municipal,

garantindo os ideais de gestão democrática;

II - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-

pedagógico da escola com base na proposta político-pedagógica definida pelo

sistema;

III - Participação efetiva da comunidade local e escolar nos conselhos escolares ou

equivalentes.

Art. 26 - O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas

de educação infantil e educação fundamental que o integram, progressivos graus de

autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas

gerais de direito financeiro público.

Parágrafo Único - A autonomia das unidades escolares referida neste artigo será

regulada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 27 - A organização administrativo-pedagógica das escolas da rede pública será

regulada por Regimento Escolar Único, elaborado segundo normas e diretrizes

fixadas pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 28 - A organização curricular das escolas da rede pública atenderá a proposta

político-pedagógica municipal.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO

Art. 29 - As instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:

I - Particular em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas

por uma ou mais pessoa física ou jurídica de direito privado que não apresentam as

características expressas nos incisos II, III e IV deste artigo;

II - Comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas

físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica, inclusive cooperativa de professores e

alunos, que incluam na sua entidade mantenedora um representante da

comunidade;

III - Confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas

físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica que atendem a orientação confessional e

ideologia específica e ao disposto no inciso II deste artigo

IV - Filantrópicas as que se organizam na forma de lei específica.

Art. 30 - As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e

administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do

Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal

do Ensino;

II - Autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelo poder público

municipal;

III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo nº 213 da

Constituição Federal;

IV A organização administrativo-pedagógica das escolas da rede particular será

regulada por Regimento Escolar próprio, elaborado em consonância com as leis

vigentes;

V - Observação do Plano Municipal de Educação.

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 31 - A educação infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança

até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,

complementando ação da família e da comunidade e em observância a Proposta

Curricular e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Art. 32 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a

educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o

assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 33 - A educação infantil na rede pública municipal será oferecida em:

I - Creches, para crianças até 03 (três) anos de idade;

II - Pré-escola, para crianças até 05 (cinco) anos de idade.

Parágrafo Único - A Educação Infantil na rede privada obedecerá aos limites etários

previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 34 - A avaliação na Educação Infantil será feita através de relatório sem o

caráter de retenção.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 35 - O Ensino Fundamental da rede municipal tem a duração de 09 (nove) anos,

se organiza em ciclo e ano de escolaridade, podendo este funcionar com

multiseriado nas escolas do campo, na forma estabelecida pela adequação do

Regimento Escolar.

Art. 36 - O Ensino Fundamental será organizado de acordo com os seguintes

critérios:

I - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um

mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado

aos exames finais quando houver;

II - A classificação e/ou reclassificação no Ensino Fundamental pode ser feita:

a) por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento, o ciclo ou ano de

escolaridade na própria escola;

b) Por transferência para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive,

procedentes de estabelecimentos situados no país ou exterior, estando sujeita às

normas reguladoras fixadas pelo Conselho Municipal de Educação, especialmente

ao que se refere à equivalência de estudos e a regularização documental escolar;

c) Independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola

definindo o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitindo sua

inscrição no ciclo ou ano de escolaridade adequado, conforme regulamentação do

Conselho Municipal de Educação.

III - As unidades escolares da Rede Municipal adotam a progressão regular por ano

de escolaridade, preservada a sequência do currículo, observadas as normas

estabelecidas pelo Sistema de Ensino;

lV - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos

aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período

sobre os de eventuais provas finais;

b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção idade/ano de

escolaridade;

c) Possibilidade de avanços mediante verificação de aprendizado;

d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela durante o período letivo,

para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelo Regimento

Escolar da rede municipal de ensino;

e) O registro de avaliação do rendimento escolar será de acordo com os critérios de

promoção expressos no Regimento Escolar da rede municipal de ensino.

V - O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no

Regimento Escolar da rede municipal de ensino:

a) Para aprovação será observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por

cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em

que o aluno esteja matriculado;

b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, servirá

de referência para cálculo do percentual de frequência.

VI - A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida conforme

as possibilidades da instituição ou dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

VII - A expedição do histórico escolar e declarações ficam sob a responsabilidade

da Unidade Escolar, de acordo com as especificidades cabíveis.

Art. 37 - Os currículos do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino

observarão a Base Nacional Comum Curricular e Proposta Curricular Municipal

serão complementados por uma parte diversificada que atenda as características e

peculiaridades socioculturais locais.

Parágrafo Único- Os currículos a que se refere o caput deste artigo abrangem

obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e de matemática, o conhecimento

do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

Art. 38 - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão,

mediante:

I - O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meio básico o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - A compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia,

das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - O acesso a diferentes formas de produção de conhecimento, inclusive, relativos

à pluralidade étnico-raciais, efetivando a capacidade de interagir, efetivar direitos

legais e valorizar identidades;

IV - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição

de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores ampliando a sua

compreensão de mundo e do trabalho;

V - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e

de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 39 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, no mínimo, quatro horas

de trabalho efetivo, sendo ampliado progressivamente o período de permanência na

escola podendo ampliar para o horário integral.

Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de

organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal

de Ensino.

Art. 40 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada

entre números de alunos e professor, a carga horária e multiseriação, garantindo as

condições materiais do estabelecimento.

Art. 41 - As orientações para implementação do ensino religioso serão de

responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho

Municipal de Educação, conforme o estabelecido na Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 42 - A Educação de Jovens e Adultos- EJA, modalidade de ensino destinada

àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental

na idade própria.

Art. 43 - A EJA será oferecida, preferencialmente, no noturno. Poderá ser ofertada,

também, no diurno, de acordo com as necessidades da comunidade.

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará a gratuidade aos jovens e adultos

que não tiveram acesso na idade própria, viabilizando o acesso e a permanência do

trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 2º O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, com a participação

da comunidade escolar, definirá a organização do currículo e metodologias

específicas à educação de jovens e adultos, atendendo às características, interesses

e necessidades dos alunos.

§ 3º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a

permanência do trabalhador na escola.

§ 4º O Ensino Fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos será

oferecido aos alunos a partir de 15 (quinze) anos.

§ 5º O município deverá, sempre que possível, buscar formas de colaboração com

instituições públicas e privadas, com o intuito de assegurar aos alunos da educação

de jovens e adultos a orientação e/ou capacitação ao mundo do trabalho.

Art. 44 - A Educação de Jovens e Adultos nos Anos Finais poderá ser presencial ou

semipresencial, sendo o semipresencial uma modalidade de ensino que conjuga

atividades presenciais obrigatórias a outras formas de orientação pedagógica que

podem ser realizadas sem a presença física do aluno em sala de aula, utilizando

recursos didáticos com suporte da informática, de material impresso e/ou de outros

meios de comunicação.

SESSÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 45 - Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar

oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com

deficiências. Cabe ao sistema:

§ 1º Oferecer serviços de apoio especializado à escola, para atendimento as

peculiaridades dos alunos da Educação Especial.

§ 2º O atendimento educacional especializado que será realizado em classes

especiais, serviços especializados e núcleo de atendimento especializado, sempre

que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível integrá-las

nas classes de ensino regular.

Art. 46 - O Sistema Municipal de Ensino assegura aos educandos com deficiências:

I - transversalidade da educação especial e educação infantil, ensino fundamental e

EJA;

II - Atendimento educacional especializado;

III - Continuidade de escolarização nos níveis mais elevados do ensino;

IV - Formação dos professores para o atendimento educacional especializado e

demais profissional da educação para a inclusão escolar;

V - Participação da família e da comunidade;

VI - Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos

transportes, na comunicação e informação;

VII - Provimento de profissionais específicos para atendimento do aluno deficiente.

Art. 47 - Assegurar aos alunos da educação especial o acesso e permanência ao

sistema de ensino da educação infantil ao ensino fundamental, podendo receber

certificação de conclusão, após cursar nove níveis de aprendizagem.

TÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 48 - É dever dos profissionais da educação participar na elaboração do projeto

político pedagógico da unidade escolar.

Art. 49 - São incumbências dos profissionais de educação:

I - Zelar pelo espaço de desenvolvimento das atividades pedagógicas e

educacionais;

II - Participar das atividades letivas da unidade escolar e da formação continuada;

III - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade;

IV - Cuidar da disciplina e auxiliar no processo educativo e de formação do

educando;

V - Auxiliar e acompanhar o cumprimento do projeto político pedagógico da unidade

escolar.

Art. 50 - Os docentes incumbir-se-ão de:

I - Coordenar, acompanhar e assessorar a execução do projeto político-pedagógico

da unidade escolar;

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo as diretrizes da secretaria

municipal de educação e do projeto político-pedagógico da unidade ensino;

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em lei, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação;

VI - Buscar desenvolvimento profissional através da participação na formação

continuada;

VII - Dispor de horário para estudos, planejamento e avaliação incluída na carga

horária de trabalho;

VIII - Colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade.

Art. 51 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais

da educação garantindo-lhes na forma da lei e assegurando-lhes nos termos do

estatuto e do plano de carreira do magistério público:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - Aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Piso salarial profissional;

IV - Progressão horizontal e vertical;

VI - Condições adequadas de trabalho.

Art. 52 - A habilitação necessária para o exercício das funções deverá estar de

acordo com a legislação vigente.

TÍTULO IX

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 53 - A alimentação escolar contribui para efetivação da proposta político

pedagógica, pois além de orientação, incentiva a formação dos hábitos alimentares

saudáveis, devendo buscar o diálogo com os valores culturais, sociais e afetivos,

também os emocionais e comportamentais, envolvendo, quando necessário, uma

proposta de mudança, visando o desenvolvimento integral dos alunos.

Art. 54 - A alimentação escolar envolve:

I - Ações de alimentação e nutrição que abrangem a avaliação do estado nutricional

dos alunos;

II - A identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas;

III - A realização de ações de educação alimentar e nutricionais para a comunidade

escolar, articuladas com a coordenação pedagógica;

IV - O planejamento e a coordenação da aplicação do teste de aceitabilidade;

V - A elaboração e implantação do Manual de Boas Práticas de acordo com a

realidade de cada unidade escolar;

VI - A interação com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de

forma a conhecer a produção local, inserindo estes produtos na alimentação escolar;

VII - O planejamento e acompanhamento dos cardápios da alimentação escolar,

entre outras.

§ 1º O nutricionista é um profissional essencial para desenvolver ações de

alimentação e nutrição escolar. Compete ao nutricionista responsável técnico

assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão com

visitas in loco e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito

da alimentação escolar do município.

§ 2º O cardápio da alimentação escolar é um instrumento que visa assegurar a

oferta de alimentação saudável e adequada, que garanta o atendimento das

necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo e atue como um

elemento pedagógico, caracterizando uma importante ação de educação alimentar e

nutricional. O planejamento dos cardápios, bem como o acompanhamento de sua

execução, deve estar aliado ao alcance de hábitos alimentares saudáveis.

§ 3º O setor de nutrição deverá oferecer cardápios nutricionais diferenciados em

casos comprovados de orientação médica.

TÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 55 - São recursos públicos destinados à educação os originários de receitas:

I - De impostos próprios do município, conforme Art. 212 da Constituição Federal;

II - De transferências constitucionais e outras transferência previstas em lei;

III - do salário educação e outras contribuições sociais;

IV - De incentivos fiscais;

V - Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;

VI - Outros recursos previstos em leis.

Art. 56 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita

resultante de impostos compreendidos nas transferências constitucionais, na

manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas dos impostos mencionados neste

artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estabelecidos

neste artigo, será considerada a receita estimada em lei do orçamento anual,

ajustada, quando for o caso, por lei que autoriza a abertura de créditos adicionais

com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 3º O município, através de órgãos competentes, deverá comunicar ao conselho do

FUNDEB, as verbas liberadas à secretaria municipal de educação por fonte de

recursos.

Art. 57- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é responsável por acompanhar e

monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e

garantir boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos.

Art. 58 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros

destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades

competentes do Município, pela sua correta aplicação.

Art. 59 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a

cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e

atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa

previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos

percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à

sua correção.

Art. 60 - A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios estabelecerão padrão mínimo de oportunidades educacionais para o

Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de

assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo Único - O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União

ao final de cada ano subsequente, considerando as variações regionais no custo dos

insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 61 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser

dirigidos a escolas confessionais ou filantrópicas que:

I - Comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,

bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou

pretexto;

II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - Assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica

ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - Prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de

programas de ensino a distância e educação continuada.

Parágrafo Único - As normas para a produção, controle e avaliação de programas de

educação a distância e a autorização para sua implementação, caberá ao sistema

municipal de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes

sistemas.

Art. 63 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino

experimentais, desde que obedecidas às disposições da legislação em vigor.

Art. 64 - São consideradas formas obrigatórias de colaboração a serem adotadas

entre o Sistema Estadual de Ensino e o Sistema Municipal de Ensino as ações de:

I - Recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino

Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

II - Fazer-lhes a chamada pública;

III - Zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 65 - Com relação à Supervisão Educacional, o Município deverá:

I - Manter, no seu quadro de Supervisores Educacionais, servidores legalmente

habilitados para o exercício da função e em número suficiente para atender a todas

as unidades escolares;

II - Aplicar em âmbito municipal, nas instituições de Educação Infantil e Ensino

Fundamental da rede privada todas as normas estabelecidas pelos órgãos

normativos.

Art. 66 - As formas obrigatórias previstas em lei e as facultativas ora estabelecidas,

bem como outras que vierem a ser eleitas por ambos os sistemas constituirão o

regime de colaboração que será formalizado por meio de convênio a ser firmado

pelas autoridades que a respectiva legislação considerar competente para tal

atribuição.

Parágrafo Único - Os convênios terão prazos de vigência livremente estabelecidos

pelas partes podendo ser renovados ou modificados por supressão ou acréscimo de

cláusulas, mediante adiantamentos que os conveniados houverem por bem editar.

Art. 67 - Cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado:

I - Matricular todos os educandos no Ensino Fundamental;

II - Prover cursos presenciais ou à distância aos Jovens e Adultos insuficientemente

escolarizados;

III - Realizar programas de formação para todos os professores em exercício

utilizando também os recursos da educação à distância;

IV - Integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território ao

Sistema Nacional de Avaliação.

Parágrafo Único - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da

rede escolar pública de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo

integral.

Art. 68 - O Sistema Municipal de Ensino adaptará sua legislação educacional às

disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Parágrafo Único - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e

regimentos aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e às

normas do Sistema Municipal de Ensino, considerando sua realidade local, sua

capacidade de atendimento em níveis e ano (série ou multisériação).

Art. 69 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação

de Axixá do Tocantins.

Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

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