Diário oficial

NÚMERO: 250/2025

Volume: 7 - Número: 250 de 10 de Janeiro de 2025

10/01/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Saúde - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 002/2024
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 010/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 106/2022. TERMO ADITIVO Nº 002/2024. Contratante: O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AXIXA DO TOCANTINS, CNPJ Nº 11.326.203/0001-99, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na R DO COMERCIO, 2083, centro - CEP: 77.930-000, neste ato representada por Laís Milhomem Cazimiro Moreira, brasileira, portadora do CPF Nº 019.746.721-07, residente e domiciliada no munícipio. Contratada: Sr(a) ANA PAULA CASTRO ALVES, brasileira, portadora do RG nº 1.581.638 SSP/TO e CPF nº: 089.836.921-54, sediada na Av. Elza Leal, 2464, Centro, Axixá do Tocantins, CEP: 77.930-000, Axixá TO. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual, de 16/11/2024 à 31/12/2025. Prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 65, § 1º da Lei nº14.133/21.

Axixá do Tocantins- TO, 10 de janeiro de 2025.

Laís Milhomem Cazimiro Moreira

Secretária Municipal de Saúde

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO: 10/2025
DECISÃO INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
DECISÃO INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)

Processo nº 10/2025

O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, por seu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 13.465/2017 e pelo Decreto Federal nº 9.310/2018, e em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica nº 42/2024, firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em 16 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização fundiária urbana do núcleo informal no Centro da cidade de Axixá do Tocantins;

CONSIDERANDO a existência de ocupações consolidadas na área, com predominância de famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

CONSIDERANDO a presença de imóveis com origem dominial tanto pública quanto privada;

CONSIDERANDO o interesse público em assegurar o direito à moradia digna e a função social da propriedade;

CONSIDERANDO a previsão legal constante no art. 14 e seguintes da Lei nº 13.465/2017;

RESOLVE:

1. Instaurar o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) de interesse social REURB-S, referente ao núcleo urbano informal denominado Centro de Axixá do Tocantins, localizado na área central do município, especificamente em frente à Praça Benevaldo, abrangendo todo o setor denominado Centro.

2. Determinar a realização dos levantamentos técnicos, sociais, jurídicos e urbanísticos necessários à elaboração do projeto de regularização fundiária, incluindo a identificação dos ocupantes, da titularidade dominial dos imóveis, da infraestrutura existente e da necessidade de intervenções urbanísticas.

3. Classificar a presente REURB como de modalidade Social (REURB-S), com fundamento no art. 13, inciso I, da Lei nº 13.465/2017, tendo em vista a predominância de famílias com renda de até cinco salários mínimos, conforme será confirmado por parecer técnico-social.

4. Determinar que a Secretaria Municipal competente proceda com a publicação do extrato desta decisão, conforme dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 13.465/2017, bem como dê ciência aos órgãos públicos envolvidos.

5. Registrar que a presente regularização envolverá imóveis públicos e privados, nos termos do art. 9º da referida Lei, e que todas as medidas legais serão observadas para garantir a legalidade, a segurança jurídica e a ampla participação da população beneficiária.

Publique-se. Cumpra-se.

Axixá do Tocantins, 06 de janeiro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGEPrefeito Municipal de Axixá do Tocantins

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PORTARIA: 199/2024
INSTITUI COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 199/2024

INSTITUI COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Sr. AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, no uso de suas atribuições legais e visando dar celeridade à regularização fundiária no Município,

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária do Município de Axixá do Tocantins, composta pelos seguintes membros:

NOMEINSTITUIÇÃO REPRESENTADAFUNÇÃODayanny Castro de Sousa MoraesProcuradoria MunicipalProcuradora MunicipalPaulo Henrique Ferreira GomesSecretaria de AdministraçãoSecretário de AdministraçãoJacira Dias CostaSecretaria de Assistência SocialSecretária de Assistência SocialDnize Ferreira VianaAssistência JudiciáriaAssessora JudicialAnrrelines Canela FerreiraAssistência SocialAssistente SocialArt. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;

III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;

V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.

VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)

IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.

X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);

XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;

XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.

XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);

XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;

XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;

XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);

XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018, ).

XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros l e 2.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018.

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6° - Registre- se, Publique -se e Cumpra- se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, aos 31 de dezembro de 2024.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGEPrefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 621/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 621, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher no Município de Axixá do Tocantins, integrante da Administração Pública Direta, com a responsabilidade de implementar o Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM).

Art. 2º A Secretaria Municipal da Mulher será responsável por desenvolver e aplicar políticas públicas para garantir os direitos das mulheres, combater as desigualdades de gênero, promover a autonomia feminina e enfrentar a violência contra as mulheres, bem como conforme planejar, coordenar, articular e acompanhar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a defesa dos direitos das mulheres e as diretrizes do Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM).

Art. 3º A Secretaria Municipal da Mulher tem por finalidade:

I Planejar, promover e executar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e garantia dos direitos das mulheres;

II Coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais;

III Promover a inserção e o empoderamento das mulheres em todas as áreas sociais, econômicas, culturais e políticas;

IV Articular-se com outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades privadas na promoção da igualdade de gênero;

V Desenvolver programas e ações educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com ênfase no combate à discriminação e à violência de gênero;

VI Apoiar e desenvolver políticas de saúde integral da mulher, educação, assistência social e direitos humanos.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Mulher:

I Elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de políticas públicas voltadas às mulheres;

II Prestar assessoria às demais secretarias e órgãos municipais nas questões relacionadas às políticas para as mulheres;

III Promover campanhas e ações de conscientização sobre a igualdade de gênero e a prevenção da violência contra a mulher;

IV Coordenar e executar políticas de atendimento, acolhimento e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência;

V Representar o Município de Axixá do Tocantins junto a fóruns, conselhos, comitês e eventos relacionados às questões de gênero e aos direitos das mulheres.

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher será composta pelos seguintes cargos:

I Secretária Municipal da Mulher, que será nomeada pelo Prefeito Municipal e terá as seguintes atribuições: a) Coordenar as ações da Secretaria; b) Representar a Secretaria em eventos e reuniões; c) Articular políticas públicas com demais órgãos da administração pública e da sociedade civil;

II Subsecretária, que auxiliará a Secretária na coordenação das políticas públicas e no gerenciamento das áreas de atuação da Secretaria;

III Diretora de Saúde da Mulher, responsável pela implementação e coordenação de programas e ações voltadas para a saúde das mulheres no município;

IV Diretora de Educação para as Mulheres, responsável pela promoção e supervisão de políticas públicas educacionais voltadas para as mulheres, incentivando a formação e a capacitação;

V Diretora de Assistência Social para as Mulheres, responsável pela coordenação de programas de assistência social, com foco na proteção e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI Psicóloga, para prestar atendimento e apoio psicológico às mulheres atendidas pela Secretaria, especialmente em situações de violência e vulnerabilidade social.

VII Demais cargos em comissão e funções de confiança, a serem definidos por decreto do Poder Executivo, respeitando-se os limites orçamentários e a necessidade administrativa.

Art. 6º As despesas decorrentes da criação e funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma da Lei, proceder às suplementações orçamentárias necessárias à implementação da Secretaria Municipal da Mulher.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o início efetivo das atividades da Secretaria Municipal da Mulher condicionado à regulamentação e nomeação dos servidores necessários para o funcionamento de sua estrutura administrativa.

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, através de Decreto, visando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 10 DE JANEIRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 622/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 622, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, imóvel destinado à construção de uma creche pública no município de Axixá do Tocantins, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único O imóvel referido no artigo 1º está localizado no Bairro Santa Rita, na Rua São Francisco, delimitado pelo lado direito com a Bacia Leitura e pelo lado esquerdo com Olemar de Souza Lima, medindo 65 metros de comprimento, com 15 metros de frente e 15 metros de fundo.

Art. 2º - Justifica-se a aquisição do imóvel com base nos seguintes argumentos:

I- Atendimento à demanda por vagas na educação infantil: O município enfrenta um déficit significativo de vagas na educação infantil, especialmente em áreas onde as famílias encontram maiores dificuldades de acesso a serviços públicos. A construção de uma nova creche é indispensável para oferecer um ambiente adequado ao desenvolvimento integral das crianças.

II- Cumprimento de diretrizes legais e educacionais: A iniciativa atende às metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), que visam ampliar o acesso à educação infantil como etapa essencial do desenvolvimento humano e social.

III- Benefícios sociais e econômicos: A construção de uma creche não apenas beneficia as crianças, mas também apoia as famílias do município, permitindo que pais e responsáveis possam ingressar ou permanecer no mercado de trabalho com a segurança de que seus filhos estão recebendo cuidados e educação de qualidade.

IV- Impacto no desenvolvimento local: A creche pública será um importante equipamento social, promovendo a inclusão, a equidade e a redução de desigualdades no município.

Art. 3º - A construção da creche no imóvel adquirido buscará:

I Garantir um ambiente seguro, acessível e adequado para o desenvolvimento cognitivo, motor e social das crianças;

II Promover inclusão social, beneficiando famílias em situação de vulnerabilidade;

III Alinhar-se às metas de desenvolvimento sustentável, fortalecendo a educação básica no município.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aquisição do imóvel serão custeadas por dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário, e devidamente consignadas no orçamento vigente, em conformidade com os limites e requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Adicionalmente, será possível buscar apoio de programas estaduais e federais de incentivo à educação para complementar os recursos destinados à aquisição.

Art. 5º - O imóvel adquirido será destinado exclusivamente à construção de uma creche pública, em conformidade com o planejamento educacional do município.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias para a efetivação da aquisição do imóvel e a posterior construção da creche.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 10 DE JANEIRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 648/2025
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO E VALIDAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 648/2025, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.

Parte superior do formulário

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO E VALIDAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município de Axixá do Tocantins.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação e validação de atestados médicos pelos servidores públicos municipais, visando garantir a eficiência, a legalidade e a transparência na administração pública;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que exige a presença regular dos servidores no desempenho de suas funções, resguardando o direito ao afastamento por motivo de saúde quando devidamente comprovado;

CONSIDERANDO a ocorrência de abusos na apresentação de atestados médicos sequenciais, prejudicando o bom funcionamento da administração pública e causando ônus financeiros desnecessários ao município;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de fiscalizar a legitimidade dos afastamentos médicos, conforme os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e transparência (Art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a importância da perícia médica oficial como instrumento para validar a autenticidade dos atestados apresentados e evitar irregularidades que comprometam o erário público;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos e critérios claros para a apresentação e análise dos atestados médicos, a fim de assegurar a organização e o controle administrativo;

CONSIDERANDO a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação federal, que permite a aplicação de penalidades administrativas em casos de faltas injustificadas e condutas que desrespeitem as normas estabelecidas.

DECRETA:

Art. 1º. A apresentação de atestados médicos com a finalidade de justificar e/ou abonar faltas dos servidores públicos municipais, pertencentes a todos os quadros de pessoal do Município de Axixá do Tocantins, incluindo servidores celetistas, contratados temporariamente e ocupantes de cargos em comissão ou confiança, em decorrência de incapacidade para o exercício de suas funções por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Apresentação de Atestados Médicos:

I Os servidores públicos municipais que necessitarem afastar-se de suas atividades laborais por motivo de saúde deverão comunicar imediatamente o fato à sua chefia imediata e apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de emissão do documento, junto ao setor de Recursos Humanos do Município.II O setor de Recursos Humanos será responsável por encaminhar o atestado médico à Perícia Médica Oficial do município para validação.

III A apresentação fora do prazo estabelecido será considerada como falta injustificada, salvo comprovada impossibilidade devidamente justificada e aceita pela administração.

Art. 3º. Proibição de Atestados Médicos Sequenciais:

I Não serão aceitos atestados médicos apresentados de forma sequencial ou em períodos imediatamente subsequentes, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela perícia médica oficial.

II Considera-se atestado médico sequencial aquele que, somado a outros afastamentos, ultrapasse o total de 15 (quinze) dias em um intervalo de 90 (noventa) dias, independentemente da causa apresentada.

III A repetição de atestados sem justificativa plausível poderá ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Em caso de denúncia de ocorrência em que o servidor público municipal atestou afastamento na Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins e, no mesmo período, foi encontrado exercendo funções para as quais foi atestada a incapacitação em outro local, caberá à Secretaria Municipal de Administração averiguar a veracidade da informação.

Parágrafo único. Caso seja confirmada a fraude, a Secretaria de Administração adotará as medidas administrativas e legais cabíveis, incluindo a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. Os atestados médicos, para serem aceitos como comprovação de ausência ao serviço ou para concessão de licença médica, deverão atender aos seguintes requisitos:

I Estar devidamente identificados com o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia apresentada e o número de registro do profissional emitente no respectivo conselho de classe (CRM ou CRO);

II Especificar o período de afastamento concedido, necessário para a recuperação do paciente;III Apresentar os dados de forma legível e compreensível, sem qualquer rasura ou correção;IV As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado deverão ser coincidentes e não retroativas;

V Conter a identificação completa do emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no respectivo conselho profissional;

VI Caso o paciente opte pela omissão do CID da doença, o profissional médico deverá declarar explicitamente essa escolha no atestado, em conformidade com as disposições do Código de Ética Médica.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, incluindo a ausência do prazo de apresentação, acarretará a aplicação de descontos correspondentes à ausência ao trabalho, conforme legislação vigente.

Art. 6º. Os atestados médicos que apresentarem erros, rasuras ou ausência do Código Internacional de Doenças (CID) não serão aceitos pela Administração Pública Municipal, ficando o período de ausência computado como falta injustificada, salvo regularização dentro do prazo previsto.

I O servidor será notificado para corrigir ou regularizar o documento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação;

II Caso a regularização não ocorra dentro do prazo estabelecido, será mantida a aplicação das medidas previstas, incluindo o registro da ausência como falta injustificada.

Art. 7º. Validação por Perícia Médica:

I TODOS os atestados médicos apresentados pelos servidores públicos municipais deverão ser submetidos à avaliação e validação pela Perícia Médica Oficial do município.II O médico responsável pelas perícias será nomeado por meio de portaria específica, expedida pelo Prefeito Municipal, e deverá emitir parecer conclusivo sobre a validade dos atestados apresentados.

III A perícia médica terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para validar ou rejeitar o atestado médico apresentado, podendo solicitar documentação complementar, se necessário.IV Caso o atestado seja rejeitado pela perícia médica, o período de ausência será considerado como falta injustificada.

Parágrafo único. Em caso de fechamento da folha de pagamento em período no qual o atestado ainda não tenha sido verificado pela Perícia Médica, e se a ausência for considerada como falta, o desconto correspondente será realizado no mês subsequente.

Art. 8º. O afastamento do servidor público municipal para acompanhamento familiar será permitido exclusivamente nos casos em que o familiar a ser acompanhado:

I Seja dependente econômico direto do servidor, devidamente comprovado, conforme disposto em Lei;

II Não exista outra pessoa no núcleo familiar que possa prestar os cuidados necessários ao dependente, devidamente comprovado por meio de declaração formal assinada pelo servidor e pelos demais membros da família, sob as penas da lei;

III Seja apresentado laudo médico que ateste a necessidade do acompanhamento constante e contínuo do servidor.

Parágrafo único. A falsidade das informações prestadas pelo servidor ou a não comprovação dos requisitos acima implicará a indeferimento do afastamento e a abertura de procedimento administrativo para apuração de eventuais responsabilidades.

Art. 9º. Nos casos em que o afastamento do servidor público municipal submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ultrapassar o período de 15 (quinze) dias consecutivos, o pagamento dos dias excedentes será de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.

'a7 1º O servidor deverá requerer o benefício junto ao INSS, apresentando toda a documentação exigida, inclusive laudos médicos e atestados que comprovem a incapacidade para o trabalho, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação previdenciária.

'a7 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por motivo de doença ou acidente, o pagamento será realizado pelo Município, respeitando-se as disposições do regime de trabalho do servidor.

'a7 3º A ausência de documentação adequada ou o não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderão acarretar a suspensão do pagamento pelo Município e impedir a continuidade do processo junto ao INSS.

'a7 4º O servidor deverá manter atualizado o status do requerimento junto ao INSS e apresentar os comprovantes de recebimento do benefício à Administração Municipal, sob pena de eventual apuração administrativa em caso de irregularidades.

Art. 10. Controle e Transparência:

I A Secretaria Municipal de Administração, por meio do setor de Recursos Humanos, será responsável por registrar, acompanhar e fiscalizar a apresentação de atestados médicos, garantindo a conformidade com este decreto.

II O setor de Recursos Humanos deverá elaborar relatórios periódicos para monitorar o uso de atestados médicos e identificar eventuais irregularidades.

Art. 11. O descumprimento das disposições deste decreto poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações aplicáveis.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS TO, 08 DE JANEIRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

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