Diário oficial

NÚMERO: 295/2025

Volume: 7 - Número: 295 de 9 de Junho de 2025

09/06/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 001/2025
Contratação de Empresa especializada em serviços de passagem áreas nacionais.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

PREGÃO ELETRÔNICO 004/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 019.2024. TERMO ADITIVO Nº 001/2025. Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na praça três poderes, 355 centro - cep: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. PAULO HENRIQUE GOMES, brasileiro, portador do CPF Nº 013.474.011-48. Contratada: LANTUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 33.527.117/0001-87, QUADRA 104 NORTE RUA NE 05, S/N, PLANO DIRETOR NORTE, Palmas, Tocantins, neste ato representado pelo Sr. Lanessa Lopes Lima Vilela, portador do CPF nº 037.271.921-00. OBJETO: Aditivo de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços Nº 005/2024 e renovação dos quantitativos em sua integralidade, que versa sobre o Registro de Preço para Eventual e Futura Contratação de Empresa especializada em serviços de passagem áreas nacionais, compreendendo os serviços de pesquisa, reservas, emissão, marcação/ remarcação, cancelamento e endosso de passagem áreas, de todas as empresas áreas que operam no Brasil, para atender as necessidades da prefeitura municipal de Axixá do Tocantins- TO.

Axixá do Tocantins- TO, 09 de junho de 2025.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Educação - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 005/2025
Aditivo de prazo de vigência contratual.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 006/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 068.2022. TERMO ADITIVO Nº 005/2025. Contratante: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJ Nº 31.106.911/0001-21, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na praça três poderes, 355, centro - CEP: 77.930-000, neste ato representada pela Sra. ROBERVÂNIA ROCHA SILVA, Secretária Municipal de Educação, brasileira, portador(a) do CPF nº 978.246.151-20, residente e domiciliado em Axixá Tocantins. Contratada: ERGON DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: nº 07.467.975/0001-73, sediada na AV Brasil, 699, Setor Coimbra, CEP 77.826-566 ARAGUAINA, TOCANTINS, neste ato representada por LUCIANO DE QUEIROZ VIEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado Rua Lajes, N° 1171, Residencial Itaipu, Araguaína - TO, CEP: 77808-230, Portador da RG nº 603.818 SSP/TO e CPF n° 995.081.411-15. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual para 30/06/2025 à 30/06/2026. Prorrogando-se por mais 01(um) ano;

Axixá do Tocantins- TO, 09 de junho de 2025.

Robervânia Rocha Silva

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 625/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA PARA CONSUMO NOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 625, DE 06 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA PARA CONSUMO NOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, instalar e operar sistemas de energia solar fotovoltaica para abastecimento de prédios públicos municipais, visando à redução de despesas com energia elétrica e à sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único - Serão beneficiadas todas as unidades prediais públicas do Município de Axixá do Tocantins, incluindo escolas, postos de saúde, sede administrativa e demais prédios públicos, conforme viabilidade técnica. Alternativamente, a instalação poderá ocorrer até o limite de 2.903 (duas mil, novecentas e três) placas solares, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos em estudo técnico.

Art. 2º - A aquisição e a implementação do sistema de energia solar poderão ocorrer mediante processo licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ou por meio de outros instrumentos legais compatíveis.

Art. 3º - As despesas relativas à aquisição e à instalação dos sistemas poderão ser custeadas com recursos próprios, financiamentos ou convênios, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometer o equilíbrio orçamentário do Município.

'a71º - Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a adotar todas as providências administrativas necessárias à formalização de financiamentos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, estaduais ou federais, objetivando viabilizar a implantação do sistema de energia solar fotovoltaica, inclusive com a abertura de créditos adicionais, se necessário, respeitada a legislação vigente.

'a7 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para viabilizar a implantação do referido sistema, respeitada a legislação orçamentária e fiscal vigente.

'a7 3º O pagamento dos financiamentos contratados para a implantação do sistema de energia solar de que trata esta Lei observará carência mínima de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura do contrato, permitindo ao Município organizar seu fluxo orçamentário e absorver progressivamente os benefícios financeiros da economia gerada.

Art. 4º - Não haverá aumento circunstancial nas despesas municipais, uma vez que o valor despendido com a aquisição do sistema de energia solar representará substituição dos atuais gastos mensais com fornecimento de energia elétrica, atualmente pagos à concessionária Energisa.

'a7 1º- Com a instalação do sistema fotovoltaico, os gastos recorrentes com energia elétrica serão progressivamente eliminados, passando o Município a arcar apenas com custos de manutenção do sistema, os quais serão significativamente inferiores aos valores atualmente pagos.

§ 2º - A medida resultará em economia para os cofres públicos, promovendo eficiência energética, responsabilidade fiscal e compromisso ambiental.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas Leis Orçamentárias futuras a previsão dos investimentos e custeios relacionados à manutenção e expansão do sistema de energia solar, conforme a legislação vigente.

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a destinar imóveis públicos ou adquirir área específica para instalação do sistema, observadas as normas ambientais, urbanísticas e de engenharia elétrica aplicáveis.

Art. 7º A implantação do sistema de energia solar deverá estar precedida de estudo técnico de viabilidade econômica, ambiental e operacional, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado, contendo, no mínimo:

I consumo médio mensal atual de energia dos prédios públicos;

II estimativa de geração mensal do sistema proposto;

III tempo estimado de retorno sobre o investimento;

IV impacto na redução de emissão de CO;

V estimativa de custo de manutenção anual após instalação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 06 DE JUNHO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

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