Diário oficial

NÚMERO: 299/2025

Volume: 7 - Número: 299 de 26 de Junho de 2025

26/06/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE RESUMO DE PARCERIA: 001/2025
Contratação de programa de Mentoria institucional personalizada com foco na promoção Da Governança Pública.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE RESUMO DE PARCERIA Nº 001/2025.

A Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins torna público a contratação, com fulcro Art. 74, Inciso III, da Lei Federal 14.133/21. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 038/2025. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 007/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, CNPJ: 00.766.725/0001-95. CONTRATADO: INSTITUTO LATINOAMERICANO DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE PUBLICO, doravante denominado IGCP instituição sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob n° 35.829.536/0001-07, com endereço funcional em Brasília DF, no Setor SBN Quadra 02, S/Nº Bloco F, Salas 1001, 1002, 1003, 1013 e 1014, Edifício Via Capital, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.040-908, neste ato representado pelo Sr. RICARDO TODESCHINI ZILIO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade RG 50.779.75 SSP/RS, e inscrito no CPF º 004.388.660-45, residente e domiciliado na Avenida Mauá, 2011/1102 no bairro Centro Histórico de Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul CEP 90030-080. O presente extrato tem por objeto a Contratação de programa de Mentoria institucional personalizada com foco na promoção Da Governança Pública para prefeitura, no Município de Axixá do Tocantins- TO. Valor: valor de R$30.000(trinta mil reais). VIGENCIA: 06(seis) meses.

Axixá do Tocantins/TO, 26 de junho de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Meio Ambiente - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 001/2025
CONTRATAÇÃO ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA MODALIDADE REURB-S
EXTRATO DO ADITIVO

ADITIVO Nº 001/2025

CONTRATO Nº: 033/2024

PREGÃO ELETRÔNICO- Nº 007/2023

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS, CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na Praça Três Poderes, 335, centro - CEP: 77.930-000, através da Secretaria Municipal Meio Ambiente e Agricultura , neste ato representada pelo Sr. Ivaldo Pereira Lopes, Secretário Municipal Meio Ambiente e Agricultura, brasileiro, portador(a) do CPF nº 329.051.303-34, residente e domiciliado em Axixá Tocantins.

CONTRATADA: EUDES R DOS SANTOS EIRELI, CNPJ: nº 26.737.614/0001-44, R 26 De Maio, S/N, centro, Se Santa Terezinha do Tocantins, neste ato representada por EUDES RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, Portador do CPF n° 721.050.111-87.

OBJETO: Contratação PARA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA MODALIDADE REURB-S (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL), PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO.

VIGÊNCIA: Observando o disposto na Lei nº. 8.666, de 1993 artigo 57, § 1º, fica aditivado o prazo de vigência contratual, para 25/05/2025 à 25/05/2026. Prorrogando-se por mais 01(um) ano. Observando o disposto no artigo 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, fica aditivado quantitativamente, o valor total do contrato do item 1, obedecendo o limite de 25%.

Axixá do Tocantins TO, 26 de junho de 2025.

Ivaldo Pereira Lopes

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 621/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 621, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

Consolidada com as alterações da Lei nº 624, de 11 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher no Município de Axixá do Tocantins, integrante da Administração Pública Direta, com a responsabilidade de implementar o Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM).

Art. 2º A Secretaria Municipal da Mulher será responsável por desenvolver e aplicar políticas públicas para garantir os direitos das mulheres, combater as desigualdades de gênero, promover a autonomia feminina e enfrentar a violência contra as mulheres, bem como conforme planejar, coordenar, articular e acompanhar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a defesa dos direitos das mulheres e as diretrizes do Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM).

Art. 3º A Secretaria Municipal da Mulher tem por finalidade:

I Planejar, promover e executar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e garantia dos direitos das mulheres;

II Coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais;

III Promover a inserção e o empoderamento das mulheres em todas as áreas sociais, econômicas, culturais e políticas;

IV Articular-se com outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades privadas na promoção da igualdade de gênero;

V Desenvolver programas e ações educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com ênfase no combate à discriminação e à violência de gênero;

VI Apoiar e desenvolver políticas de saúde integral da mulher, educação, assistência social e direitos humanos.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Mulher:

I Elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de políticas públicas voltadas às mulheres;

II Prestar assessoria às demais secretarias e órgãos municipais nas questões relacionadas às políticas para as mulheres;

III Promover campanhas e ações de conscientização sobre a igualdade de gênero e a prevenção da violência contra a mulher;

IV Coordenar e executar políticas de atendimento, acolhimento e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência;

V Representar o Município de Axixá do Tocantins junto a fóruns, conselhos, comitês e eventos relacionados às questões de gênero e aos direitos das mulheres.

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher será composta pelos seguintes cargos:

I Secretária Municipal da Mulher, que será nomeada pelo Prefeito Municipal e terá as seguintes atribuições: a) Coordenar as ações da Secretaria; b) Representar a Secretaria em eventos e reuniões; c) Articular políticas públicas com demais órgãos da administração pública e da sociedade civil;

II Subsecretária, que auxiliará a Secretária na coordenação das políticas públicas e no gerenciamento das áreas de atuação da Secretaria;

III Diretora de Saúde da Mulher, responsável pela implementação e coordenação de programas e ações voltadas para a saúde das mulheres no município;

IV Diretora de Educação para as Mulheres, responsável pela promoção e supervisão de políticas públicas educacionais voltadas para as mulheres, incentivando a formação e a capacitação;

V Diretora de Assistência Social para as Mulheres, responsável pela coordenação de programas de assistência social, com foco na proteção e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI Psicóloga, para prestar atendimento e apoio psicológico às mulheres atendidas pela Secretaria, especialmente em situações de violência e vulnerabilidade social.

VII Outros cargos em comissão e funções de confiança, criados por lei específica, poderão integrar a estrutura da Secretaria, conforme regulamentação administrativa;

VIII Diretora das Quebradeiras de Coco, responsável pela articulação, fortalecimento e execução de políticas públicas voltadas à valorização, inclusão social e econômica das quebradeiras de coco no município de Axixá do Tocantins.

Art. 5º-A Compete à Diretora das Quebradeiras de Coco:

I Representar os interesses das quebradeiras de coco dentro das políticas públicas municipais;

II Promover capacitações, treinamentos e incentivos para o fortalecimento da atividade das quebradeiras de coco;

III Fomentar parcerias com entidades governamentais e não governamentais para apoio técnico e financeiro às quebradeiras de coco;

IV Coordenar projetos de desenvolvimento sustentável voltados à preservação do babaçu e ao aproveitamento econômico dos seus derivados;

V Propor e implementar medidas de proteção social e econômica às quebradeiras de coco;

VI Articular ações com outras secretarias municipais para integrar políticas de geração de renda e inclusão social das quebradeiras de coco;

VII Apoiar a organização e o fortalecimento de cooperativas e associações de quebradeiras de coco.

Art. 6º As despesas decorrentes da criação e funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma da Lei, proceder às suplementações orçamentárias necessárias à implementação da Secretaria Municipal da Mulher.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o início efetivo das atividades da Secretaria Municipal da Mulher condicionado à regulamentação e nomeação dos servidores necessários para o funcionamento de sua estrutura administrativa.

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, através de Decreto, visando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 10 DE JANEIRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 623/2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE APOIO SUSTENTÁVEIS AOS MUNICÍPES DE AXIXÁ DO TOCANTINS - AASMAT.
LEI Nº 623, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE APOIO SUSTENTÁVEIS AOS MUNICÍPES DE AXIXÁ DO TOCANTINS - AASMAT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica reconhecida a utilidade pública municipal à ASSOCIAÇÃO DE APOIO SUSTENTÁVEIS AOS MUNICÍPES DE AXIXÁ DO TOCANTINS - AASMAT, com sede provisória na Rua Santa Luzia, nº 351, Bairro Siqueira Campos, Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, conforme o estatuto social aprovado pela sua Assembleia Geral, em 16 de setembro de 2016.

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO tem como finalidades, conforme disposto no artigo 2º do seu estatuto:

I - Promover e contribuir para a formação e o desenvolvimento da vida comunitária dos Munícipes de Axixá do Tocantins;

II - Representar os munícipes em suas reivindicações junto aos poderes constituídos;

III- Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econômico e bem-estar da comunidade;

IV - Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, desenvolvendo soluções para a criança, adolescente e idoso;V - Celebrar convênios com órgãos governamentais e não governamentais;VI - Participar de licitações na área de construção civil e outras obras no município;VII - Receber recursos do município, Estado, União e Entidades não governamentais.

Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO será representada legalmente pela sua Diretoria Executiva, conforme disposto no Capítulo V de seu estatuto, composta pelos seguintes cargos:

I - PresidenteII - Vice-presidenteIII - 1º SecretárioIV - 2º SecretárioV - 1º TesoureiroVI - 2º TesoureiroVII - Conselho Fiscal

Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO, por meio de seus órgãos competentes, exercerá suas funções com a missão de promover a melhoria das condições de vida da comunidade, atuando de forma voluntária, não remunerada, em atividades de interesse público, conforme estipulado em seu estatuto.

Art. 5º - Fica concedido à AASMAT o direito de usufruir dos benefícios e isenções fiscais previstos em lei, sendo-lhe facultado realizar atividades para angariar recursos financeiros que visem à manutenção de suas finalidades sociais.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 31 DE MARÇO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 624/2025
Altera a Lei Municipal nº 621, de 10 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Mulher, para incluir o cargo de Diretora das Quebradeiras de Coco em sua estrutura, e dá outras providências.
LEI Nº 624, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

Altera a Lei Municipal nº 621, de 10 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Mulher, para incluir o cargo de Diretora das Quebradeiras de Coco em sua estrutura, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Mulher, o cargo em comissão de Diretora das Quebradeiras de Coco, com a finalidade de fortalecer políticas públicas voltadas para a valorização, inclusão e desenvolvimento sustentável da atividade das quebradeiras de coco no município de Axixá do Tocantins.

Art. 2º - A Lei Municipal nº 621, de 10 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º (...)

VII Outros cargos em comissão e funções de confiança, criados por lei específica, poderão integrar a estrutura da Secretaria, conforme regulamentação administrativa;

VIII Diretora das Quebradeiras de Coco, responsável pela articulação, fortalecimento e execução de políticas públicas voltadas à valorização, inclusão social e econômica das quebradeiras de coco no município de Axixá do Tocantins.

Art. 3º - Inclui-se o seguinte Art. 5º-A à Lei nº 621/2025:

Art. 5º-A Compete à Diretora das Quebradeiras de Coco:

I Representar os interesses das quebradeiras de coco dentro das políticas públicas municipais;

II Promover capacitações, treinamentos e incentivos para o fortalecimento da atividade das quebradeiras de coco;

III Fomentar parcerias com entidades governamentais e não governamentais para apoio técnico e financeiro às quebradeiras de coco;

IV Coordenar projetos de desenvolvimento sustentável voltados à preservação do babaçu e ao aproveitamento econômico dos seus derivados;

V Propor e implementar medidas de proteção social e econômica às quebradeiras de coco;

VI Articular ações com outras secretarias municipais para integrar políticas de geração de renda e inclusão social das quebradeiras de coco;

VII Apoiar a organização e o fortalecimento de cooperativas e associações de quebradeiras de coco.

Art. 4º - O cargo de Diretora das Quebradeiras de Coco será em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, e a sua remuneração será definida conforme tabela de cargos comissionados vigente, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Mulher

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de decreto, estabelecendo normas complementares para a execução das atribuições do cargo criado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 11 DE ABRIL DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 625/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA PARA CONSUMO NOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 625, DE 06 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA PARA CONSUMO NOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, instalar e operar sistemas de energia solar fotovoltaica para abastecimento de prédios públicos municipais, visando à redução de despesas com energia elétrica e à sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único - Serão beneficiadas todas as unidades prediais públicas do Município de Axixá do Tocantins, incluindo escolas, postos de saúde, sede administrativa e demais prédios públicos, conforme viabilidade técnica. Alternativamente, a instalação poderá ocorrer até o limite de 2.903 (duas mil, novecentas e três) placas solares, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos em estudo técnico.

Art. 2º - A aquisição e a implementação do sistema de energia solar poderão ocorrer mediante processo licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ou por meio de outros instrumentos legais compatíveis.

Art. 3º - As despesas relativas à aquisição e à instalação dos sistemas poderão ser custeadas com recursos próprios, financiamentos ou convênios, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometer o equilíbrio orçamentário do Município.

'a71º - Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a adotar todas as providências administrativas necessárias à formalização de financiamentos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, estaduais ou federais, objetivando viabilizar a implantação do sistema de energia solar fotovoltaica, inclusive com a abertura de créditos adicionais, se necessário, respeitada a legislação vigente.

'a7 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para viabilizar a implantação do referido sistema, respeitada a legislação orçamentária e fiscal vigente.

'a7 3º O pagamento dos financiamentos contratados para a implantação do sistema de energia solar de que trata esta Lei observará carência mínima de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura do contrato, permitindo ao Município organizar seu fluxo orçamentário e absorver progressivamente os benefícios financeiros da economia gerada.

Art. 4º - Não haverá aumento circunstancial nas despesas municipais, uma vez que o valor despendido com a aquisição do sistema de energia solar representará substituição dos atuais gastos mensais com fornecimento de energia elétrica, atualmente pagos à concessionária Energisa.

'a7 1º- Com a instalação do sistema fotovoltaico, os gastos recorrentes com energia elétrica serão progressivamente eliminados, passando o Município a arcar apenas com custos de manutenção do sistema, os quais serão significativamente inferiores aos valores atualmente pagos.

§ 2º - A medida resultará em economia para os cofres públicos, promovendo eficiência energética, responsabilidade fiscal e compromisso ambiental.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas Leis Orçamentárias futuras a previsão dos investimentos e custeios relacionados à manutenção e expansão do sistema de energia solar, conforme a legislação vigente.

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a destinar imóveis públicos ou adquirir área específica para instalação do sistema, observadas as normas ambientais, urbanísticas e de engenharia elétrica aplicáveis.

Art. 7º A implantação do sistema de energia solar deverá estar precedida de estudo técnico de viabilidade econômica, ambiental e operacional, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado, contendo, no mínimo:

I consumo médio mensal atual de energia dos prédios públicos;

II estimativa de geração mensal do sistema proposto;

III tempo estimado de retorno sobre o investimento;

IV impacto na redução de emissão de CO;

V estimativa de custo de manutenção anual após instalação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 06 DE JUNHO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 626/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM IMÓVEL AO ESTADO DO TOCANTINS, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 626, DE 06 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM IMÓVEL AO ESTADO DO TOCANTINS, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Tocantins, especificamente à Polícia Militar do Estado do Tocantins, o imóvel de propriedade do Município de Axixá, localizado na Travessa Menino Jesus, s/n, Bairro Siqueira Campos com área de 540 m², destinado à construção da sede da Polícia Militar neste município.

Art. 2º - A doação de que trata esta Lei tem como finalidade exclusiva a construção, implantação e funcionamento da sede da Polícia Militar, devendo ser revertido ao patrimônio do Município caso não seja cumprida essa finalidade no prazo de 3 (três) anos, a contar do termo de doação.

Art. 3º - O imóvel objeto desta doação não poderá ser alienado, permutado ou cedido a terceiros, sob pena de reversão imediata ao patrimônio do Município de Axixá.

Art. 4º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura e do registro do imóvel correrão por conta do Estado do Tocantins.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 06 DE JUNHO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 627/2025
Dispõe sobre a autorização para execução de programa habitacional com recursos próprios do Município de Axixá do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 627, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a autorização para execução de programa habitacional com recursos próprios do Município de Axixá do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e executar, com recursos próprios ou de outras fontes permitidas por lei, o Programa Habitacional de Interesse Social Família Feliz, com a finalidade de promover a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou baixa renda residentes no Município de Axixá do Tocantins, especialmente aquelas que se enquadrem nas seguintes condições:

I Famílias em situação de vulnerabilidade social extrema, tais como:

a) Residentes em moradias precárias ou insalubres, como casas de taipa, barro ou outras construções que ofereçam risco à saúde e à integridade física;b) Famílias que vivem de aluguel sem condições de subsistência digna;

II Famílias com crianças, priorizando aquelas com crianças menores de 12 anos de idade;

III Famílias com idosos, priorizando aquelas com pessoas idosas (60 anos ou mais) como parte do núcleo familiar;

IV Famílias com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no núcleo familiar, visando garantir acessibilidade e inclusão;

V Famílias monoparentais, especialmente aquelas chefiadas por mulheres, com ênfase no apoio a mães solo como responsáveis únicas pelo sustento familiar.

Art. 2º O Programa Família Feliz tem por objetivos:

I Garantir o direito à moradia digna às famílias em risco social;II Reduzir o déficit habitacional no Município;

III Promover inclusão e dignidade a cidadãos em situação de vulnerabilidade;

IV Estimular a atuação integrada entre as políticas públicas de assistência social, infraestrutura e saúde.

Art. 3º - O programa de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - O atendimento às famílias será feito por ordem de prioridade, conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser incluídas situações emergenciais devidamente justificadas.

Art. 4º - Os critérios de seleção, cadastramento e acompanhamento das famílias beneficiárias serão definidos em regulamento próprio, a ser publicado por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º - Para execução do programa, poderão ser utilizados recursos oriundos de:

I dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.;II Créditos adicionais abertos nos termos da legislação vigente;III Convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas;IV Operações de crédito devidamente autorizadas por lei específica.

Art. 6º - As moradias construídas ou reformadas com recursos públicos municipais deverão permanecer sob a titularidade dos beneficiários por, no mínimo, 10 (dez) anos, salvo em caso de falecimento ou transferência autorizada pelo município.

Art. 7º Ficam convalidados os atos administrativos já realizados, desde que tenham ocorrido com o objetivo de atender aos princípios de dignidade humana, saúde e moradia adequada, e que estejam em conformidade com os critérios desta Lei.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 13 DE JUNHO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO LICITATÓRIO - RETIFICAÇÃO : 004/2025
AVISO DE RETIFICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO
AVISO DE RETIFICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2025.

A Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins TO, torna público para o conhecimento dos interessados, no que se refere ao Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Por Item, objetivando REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PRÉ-MOLDADOS, PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO. Da retificação realizada no quantitativo dos itens, que por erro na transferência para o sistema de gestão e migração para a plataforma Licitar Digital, fora somado quantitativos excedentes, resultando em um valor global errôneo. Prevalecerá os quantitativos iniciais, os quais também serviram para as pesquisas de preços. Com isso será expedido nova adjudicação e homologação pela autoridade competente nos seguintes termos:

MVR PRE-MOLDADOS E ENGENHARIA ELETRICA LTDA | 53.637.360/0001-65Total de Itens: 51 | Valor Total: R$ 460.176,00 (quatrocentos e sessenta mil e cento e setenta e seis reais)ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.R$ Unit.R$ Total1Poste de Concreto 7 M - UND14R$ 860,00R$ 12.040,002Poste de Concreto 5 M - UND14R$ 740,00R$ 10.360,003Padrão Monofásico 7 M - UND25R$ 1.390,00R$ 34.750,004Padrão Monofásico 5 M - UND25R$ 1.430,00R$ 35.750,005Padrão Bifásico 5 M - Fio 10 mm - UND3R$ 1.820,00R$ 5.460,006Padrão Bifásico 5 M - Fio 16 mm - UND3R$ 1.570,00R$ 4.710,007Padrão Bifásico 7 M - Fio 10 mm - UND3R$ 1.920,00R$ 5.760,008Padrão Bifásico 7 M - Fio 16 mm - UND3R$ 2.130,00R$ 6.390,009Padrão Trifásico 5 M -Fio 10 mm - UND3R$ 2.460,00R$ 7.380,0010Padrão Trifásico 5 M - Fio 16 mm - UND3R$ 2.750,00R$ 8.250,0011Padrão Trifásico 5 M - Fio 25 mm - UND3R$ 2.960,00R$ 8.880,0012Padrão Trifásico 7 M - Fio 10 mm - UND3R$ 2.540,00R$ 7.620,0013Padrão Trifásico 7 M - Fio 16 mm - UND3R$ 2.850,00R$ 8.550,0014Padrão Trifásico 7 M - Fio 25 mm - UND3R$ 3.110,00R$ 9.330,0015Poste Concreto 10 M - UND6R$ 1.925,00R$ 11.550,0016Caixa de Aterramento 20x20 - UND30R$ 33,00R$ 990,0017Marco de concreto - UND40R$ 11,50R$ 460,0018Estacas Curvas 3 x 0,10 x 0,10 - UND18R$ 85,00R$ 1.530,0019Estacas Curvas 3 x 0,13 x 0,13 - UND5R$ 116,50R$ 582,5020Treliça para Laje H8 - Valterrane - METRO64R$ 29,00R$ 1.856,0021Treliça para Laje H12 - Valterranea - METRO64R$ 35,00R$ 2.240,0022Pingadeira Tipo Casinha 0,80 x 0,17 M - UND125R$ 19,50R$ 2.437,5023Pingadeira Tipo Casinha 0,80 x 0,19 M - UND125R$ 22,00R$ 2.750,0024Pingadeira Tipo Casinha 0,80 x 0,23 M - UND125R$ 23,00R$ 2.875,0025Pingadeira Tipo Reta 0,80 x 0,19 M - UND125R$ 22,00R$ 2.750,0026Pingadeira Tipo Reta 0,80 x 0,23 M - UND125R$ 23,00R$ 2.875,0027Cobogó - UND14R$ 29,00R$ 406,0028Canaleta de Concreto 0,39 x 0,19 cm - UND125R$ 9,00R$ 1.125,0029Pisograma - UND14R$ 29,00R$ 406,0030Pezão - UND20R$ 9,90R$ 198,0031Guia para Jardim - UND20R$ 19,00R$ 380,0032Guia meio Fio 80 x 25 x 8,5 - UND20R$ 23,00R$ 460,0033Guia para meio Fio 80 x 30 x 12 - UND20R$ 30,00R$ 600,0034Meio Fio 1M - UND15R$ 35,00R$ 525,0035Bueiro D= 1M - UND75R$ 675,00R$ 50.625,0036Bueiro D= 0,80 M - UND75R$ 624,00R$ 46.800,0037Bueiro D= 0,50 M - UND64R$ 380,00R$ 24.320,0038Banco de Concreto - UND5R$ 650,00R$ 3.250,0039Manilha D= 1,00 M - UND75R$ 122,00R$ 9.150,0040Manilha D= 0,80 M - UND20R$ 108,00R$ 2.160,0041Manilha D= 0,60 M - UND20R$ 90,00R$ 1.800,0042Caixa 0,40 x 0,40 Tampa Simples - UND20R$ 79,00R$ 1.580,0043Caixa 0,30 x 0,30 Tampa Simples - UND20R$ 70,00R$ 1.400,0044Tampa e Moldura 0,40x0,40 - UND5R$ 24,00R$ 120,0045Tampa e Moldura 0,30x0,30 - UND5R$ 25,00R$ 125,0046Intertravado 6 cm de altura - M250R$ 84,00R$ 4.200,0047Intertravado 5 cm de altura - M250R$ 55,00R$ 2.750,0048Manilha com fundo grande - UND10R$ 344,00R$ 3.440,00499 Manilha com fundo Pequena - UND10R$ 108,00R$ 1.080,0050COTA AMPLA CONCORRÊNCIA - Base Para caixa D'agua 5 mil litros - UND9R$ 10.515,00R$ 94.635,0051COTA RESERVADA ME/EPP- Base Para caixa D'agua 5 mil litros - UND1R$ 10.515,00R$ 10.515,00 Total GeralR$ 460.176,00 Total GeralR$ 460.176,00

Auri Wulange Ribeiro Jorge

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo