Diário oficial

NÚMERO: 324/2025

Volume: 7 - Número: 324 de 24 de Setembro de 2025

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Secretaria Municipal de Transportes - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS, PARA O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

PREGÃO PRESENCIAL 002/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 009.2025. TERMO ADITIVO Nº 001/2025. Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na Praça Três Poderes, 335, centro - CEP: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. BENEDITO LOURENÇO VIEIRA JUNIOR, brasileiro, portador do CPF Nº 047.625.801-47, residente e domiciliado nesta cidade, Secretário Municipal de Transportes e as demais secretarias, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. E, do outro lado a CONTRATADA, empresa M NEGREIROS SILVA, CNPJ nº 56.130.286/0001-84, sediada na Av Elza Leal, 2889, Axixá Do Tocantins- TO, neste ato representada por MIRELLY NEGREIROS SILVA, CPF nº 612.063.311-27, doravante denominada CONTRATADO. OBJETO: TERMO ADITIVO DE 25% DOS QUANTITATIVOS, PREGÃO PRESENCIAL 002/2025 DO OBJETO REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS, PARA O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO.

Axixá do Tocantins- TO, 24 de Setembro de 2025.

BENEDITO LOURENÇO VIEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Transportes

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL PPA: 633/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029
LEI Nº 633, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio Período do PPA 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.

Art. 3º As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas leis Orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026 A 2029, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).

Art. 5º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Axixá do Tocantins.

Art. 6º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 7º O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 8º A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 9º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

'a7 1º O relatório conterá, no mínimo:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do Orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

'a7 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - PPA - ou ao que vier a substituí-lo.

Art. 10 A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar a alteração de indicadores de programas;

II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS - TO, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL LOA: 634/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
LEI Nº 634, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026, no valor global de R$ 100.106.485,62 (CEM MILHÕES CENTO E SEIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.

'a7 1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

'a7 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior

Art 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$$ 100.106.485,62 ((CEM MILHÕES CENTO E SIES MIL QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento

ESPECIFICAÇÕES VALORES

I - RECEITA DO TESOURO100.106.485,62

1 - RECEITAS CORRENTES 95.599.221,46

1.1 - Receita Tributária5.155.648,46

1.2 - Receita de Contribuições525.568,01

1.3 - Receita Patrimonial533.625.,20

1.4 - Receita Agropecuária1.000,00

1.5 - Receita Industrial2.000,00

1.6 - Receita de Serviços1.789.631,38

1.7 - Transferências Correntes92.690.502,70

1.9 - Outras Receitas Correntes1.854.600,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL4.507.264,16

2.1 - Operações de Crédito0,00

2.2 - Alienações de Bens1.437.887,47

2.3 - Amortização de Empréstimos0,00

2.4 - Transferências de Capital 3.069.376,69

2.5 - Outras Receitas de Capital0,00

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA4.839.533,78

III - RECEITAS PRÓPRIAS DE FUNDOS ESPECIAIS61.383.489,81

IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB(5.526.719,40)

RECEITAS TOTAL100.106.485,62

Art 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 100.106.485,62 ((CEM MILHÕES CENTO E SIES MIL QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS DEZESSEIS MILHÕES, OITOCENTOS E DEZESSETE MIL E QUINHENTOS REAL), assim desdobrados:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 73.879.272,35 (SETENTA E TRÊS MILHÕES OITOCENTOS E SETENTA E NOVE MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.227.213,27 (VINTE E SEIS MILHÕES DUZENTOS E VINTE E SETE MIL DUZENTOS E TREZE REAIS E VINTE SETE CENTAVOS) ;

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento

ESPECIFICAÇÕES VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO49.288.658,04

1 - DESPESAS CORRENTES 46.218.658,35

2 - DESPESAS DE CAPITAL3.069.376,69

3 - RESERVA CONTINGÊNCIA 1.036.292,40

II - RECURSOS PRÓPRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA4.839.533,78

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.839.533,78

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS61.383.489,81

12 - FUNDEB 32.250.166,7713 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 20.135.156,2716 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8.998.810,16DESPESA TOTAL100.106.485,62

IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

01.11 - CÂMARA MUNICIPAL 1.127.418,6302.10 - GABINETE DO PREFEITO 1.159.525,4604.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 4.364.238,0805.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 430.510,7607.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 2.274.405,5408.10 - SECRETARIA MUL DE AGRICULTURA 1.582.853,1109.16 - SECRETARIA MUNIC. DE TRANSPORTES 1.081.863,9310.12 - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 357.339,5812.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PATRIMONIO 174.330,4113.13 - SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E TURISMO 3.110.960,7614.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA 115.261,9116.14 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRA-ESTRUT. SANEAMENTO 15.114.169,9317.13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 20.135.156,2718.10 - FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 4.839.533,7819.10 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8.998.810,1619.11 - FUNDO DE DES. EDUC. BASICA - FUNDEB 32.250.166,7720.10 - SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE 953.648,14

99.10 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.036.292,40

TOTAL DAS UNIDADES 100.106.484,62

Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (SETENTA POR CENTO) sobre o total da despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.

Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.

Art. 11 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta,autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de AXIXÁ DO TOCANTINS, aos 23 DE SETEMBRO DE 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL LDO: 635/2025
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.”
LEI Nº 635, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2º do Art. 165, da Carta Magna, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e disposições da Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II- Diretrizes das Receitas; e

III- Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2022-2026, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimento e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A Proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá o Anexo I, compreendendo as Metas Fiscais e o Anexo II Riscos Fiscais e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional STN.

Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e

elementos de despesas.

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:

I- Mensagem;

II- Anexo I Metas Anuais;

III- Anexo II Avaliação do Cumprimento das Metas;

IV- Anexo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

V- Anexo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

VI- Anexo V Riscos Fiscais

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico e até 05% (cinco por cento) dos recursos recebidos a conta dos fundos, inclusive relativos a complementação da União, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de credito adicional.

Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

Art. 10 É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes.

Parágrafo único Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 11 Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral;

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12 - são receitas do Município:

I- Os Tributos de sua competência;

II- A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;

III- O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV- As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V- As rendas de seus próprios serviços;

VI- O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII- As rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX- Outras.

Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II- As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e exercícios anteriores;

III- O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV- Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V- As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000;

VI- A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII- A previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Tocantins, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual;

VIII- A mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

IX- A previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e

X- Outras.

Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:

I- Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;

II- Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a)Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2026, nos limites definidos em lei;

b)Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III- Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

IVAutorizará a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.

Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II- Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III- Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV- Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V- Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II- As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III- as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna;

IV- Os compromissos de natureza social;

V- As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

VI- As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII- O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII- A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;

IX- A contrapartida previdenciária do Município;

X- As relativas ao cumprimento de convênios;

XI- Os investimentos e inversões financeiras; e

XII- Outras.

Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I- Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II- As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III- As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV- A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V- Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI- As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII- outros.

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 23 - Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, até o dia 20 de cada mês.

Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 7% (cinco por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas.

Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.

Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I- De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II- Pagamento do serviço da dívida; e

III- transferências diversas.

Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 38 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetiva-os e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, aos 23 de setembro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Saneamento - PROCESSO LICITATÓRIO - RETIFICAÇÃO : 031.1/2025
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO

Refere-se à publicação realizada em 19 de setembro de 2025, referente ao Extrato do Contrato nº 031.1/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 016/2025 e Processo de Contratação nº 003/2025, celebrado entre a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (CNPJ 00.766.725/0001-95), representada por Gonçalo Alves de Oliveira (CPF 018.331.861-76), e o CONSÓRCIO CENTRO NORTE III (CNPJ 55.964.059/0001-91), representado por Roberto Fonceca Silva (CPF 004.568.583-50).

Na referida publicação, constou equivocadamente o seguinte endereço do contratado:

Rod. TO 020, Km 11,8, CXPST 2005, Área Rural de Palmas, cidade de Palmas TO.

Onde se lê: Rod. TO 020, Km 11,8, CXPST 2005, Área Rural de Palmas, cidade de Palmas TOLeia-se: Rua Dom Pedro II, nº 402, sala 104, Parque Buriti, cidade de Imperatriz MA.

Permanecem inalteradas as demais disposições contratuais.

Axixá do Tocantins TO, 24 de setembro de 2025.

Gonçalo Alves de Oliveira

Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura

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