Diário oficial

NÚMERO: 397/2026

Volume: 8 - Número: 397 de 12 de Maio de 2026

12/05/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 01/2026
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato.
EXTRATO DO ADITIVO

ADITIVO DE PRAZO 01

CONTRATO: 10.4 e 10.5/2025

PREGÃO ELETRONICO N º: 001/2024

CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Administração, CNPJ nº 00.766.725/0001-95, Praça Três Poderes, 335, Centro, Axixá do Tocantins, Tocantins, Paulo Henrique Ferreira Gomes, CPF nº 013.474.011-48.

Fundo Municipal de Assistência Social de Axixá do Tocantins, CNPJ nº 20.654.049/0001-75, Rua 13 de Maio, S/N, Centro, Axixá do Tocantins, Tocantins, Jacira Dias Costas

CONTRATADA: H R COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19.224.530/0001-41 RUA BAHIA, 400, CENTRO, João Lisboa, Maranhão jhonata_silva_30@hotmail.com, (99) 9107-5860.OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 10.4 e 10.5/2025 por mais 12 (doze) meses a partir de 03/03/2026 até 03/03/2027.

Axixá do Tocantins TO, 03 de março de 2026.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário Municipal de Administração

SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 001/2026
Aditivo de prazo de vigência contratual.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Inexigibilidade 002/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:013/2025. TERMO ADITIVO Nº 001/2026. Contratante: A PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na praça três poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, através da Secretaria Municipal de Administração, neste ato representada pelo Sr. Paulo Henrique Ferreira Gomes, Secretário de Administração, brasileiro, casado(a), portador(a) do CPF nº 013.474.011-48, residente e domiciliado nesta cidade. Contratado: ATHYLLA CAMPOS BARROS, brasileiro, solteiro, empresário' inscrito no CPF/MF sob o n' 966.445.753-15, Cl. RG n' 0í669416200í5 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Maranhão, no 936, Imperatriz /MA. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA INSTALAÇÃO DA SEDE DA POLÍCIA MILITAR, PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS. Aditivo de prazo de vigência contratual, 30/01/2026 à 30/01/2027. Prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/21.

Axixá do Tocantins- TO, 30 de janeiro de 2026.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário Municipal de Administração

SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 003/2026
Aditivo de prazo de vigência contratual.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 015/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 058.2023. TERMO ADITIVO Nº 003/2024. Contratante: A Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 00.766.725/0001-95, com sede na Praça Três Poderes, 335, Centro, Axixá do Tocantins, Tocantins, neste ato representada por Paulo Henrique Ferreira Gomes, Secretário de Administração, brasileiro, casado(a), portador(a) do CPF nº 013.474.011-48l. Contratada: HÉLCIO JADER BORGES MONTEIRO, sediada na Rua 26 de setembro, s/n, Centro, Axixá do Tocantins, CEP: 77.930-000, Axixá - TO, neste ato representada pelo Sr. HÉLCIO JADER BORGES MONTEIRO, brasileiro, RG: 1990524 SSP/GO, CPF: 531.179.991-91, residente e domiciliado na rua do Comercio, 1920, centro, Axixá/TO CEP: 77930-000. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual de à 14/12/2024, para 31/12/2025 à 31/12/2026. Prorrogando-se por mais 12(doze) meses; em conformidade com o art. 3° da Lei nº 8.245, de 1991.

Axixá do Tocantins- TO, 31 de dezembro de 2025.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário de Administração

SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 004/2026
Aditivo de prazo de vigência contratual.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

DISPENSA 004/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 002.3.2022. TERMO ADITIVO Nº 004/2025. Contratante: A PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na praça três poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, através da Secretaria Municipal de Administração, neste ato representada pelo Sr. Paulo Henrique Ferreira Gomes, Secretário de Administração, brasileiro, casado(a), portador(a) do CPF nº 013.474.011-48, residente e domiciliado nesta cidade. Contratada: E R I CONSULTORIA CONTABIL EIRELI- ME, CNPJ: 40.168.230/0001-89, sediada na Av. 31 de Março, Nº 655, Centro, Sítio Novo do Tocantins- TO, CEP: 77.940-000, neste ato representada pelo Sr. Edissanio Isaias Da Rocha, brasileiro, casado, portador do CPF Nº 932.931.271-37, residente e domiciliado no mesmo endereço. OBJETO: Aditivo de prazo de vigência contratual, de para 31/12/2025 à 31/12/2026. Prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/21.

Axixá do Tocantins- TO, 31 de dezembro de 2025.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário Municipal de Administração

Gabinete do Prefeito - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 641/2026
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA PARA MÃES ATÍPICAS E QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 641, DE 12 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA PARA MÃES ATÍPICAS E QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Axixá do Tocantins, a isenção da tarifa de água para mães atípicas e quebradeiras de coco babaçu, consistente na dispensa do pagamento correspondente ao consumo de até 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês, por unidade consumidora residencial.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I mãe atípica aquela que seja responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou outra condição que demande cuidados especiais contínuos, devidamente comprovados por laudo médico;

II quebradeira de coco babaçu aquela trabalhadora que exerça atividade de coleta e beneficiamento do coco babaçu e que esteja devidamente inscrita em associação representativa da categoria no Município.

Art. 3º. A isenção de que trata esta Lei:

I aplica-se exclusivamente a imóveis de uso residencial;

II limita-se a uma unidade consumidora por beneficiária;

III não abrange valores excedentes ao consumo de 15 (quinze) metros cúbicos mensais, os quais serão cobrados normalmente;

IV não se aplica a débitos anteriores à concessão do benefício.

Art. 4º. Para concessão do benefício, a interessada deverá requerer junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, ou órgão equivalente, apresentando:

I documento de identificação pessoal;

II comprovante de residência atualizado;

III comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com dados atualizados;

'a71º No caso de mães atípicas, deverão ser apresentados, adicionalmente:I laudo médico que comprove a condição da pessoa sob sua responsabilidade;II comprovação de vínculo de responsabilidade legal ou guarda;

'a72º No caso de quebradeiras de coco babaçu, deverá ser apresentado:I comprovante de inscrição ativa em associação representativa da categoria.

Art. 5º. O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante atualização da documentação exigida.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer, por regulamento:

I critérios adicionais de elegibilidade socioeconômica;

II mecanismos de fiscalização e controle do benefício;

III procedimentos administrativos para concessão, suspensão e cancelamento da isenção.

Art. 7º. A concessão do benefício observará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto:

I à estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II à demonstração da compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA);

III à adoção de medidas de compensação, quando necessário.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, podendo o Poder Executivo firmar convênios com a concessionária de água para subsidiar o custo da isenção.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 12 DE MAIO DE 2026.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo