INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMUNIZAÇÃO NAS ESCOLAS E A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, especialmente os arts. 7º, 14 e 249;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais de crianças e adolescentes mediante ações intersetoriais entre saúde e educação;
CONSIDERANDO a importância das ações de vacinação extramuros para alcançar populações em situação de vulnerabilidade social e ampliar o acesso aos imunizantes;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Imunização nas Escolas e a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros, destinado à intensificação das ações de vacinação de crianças e adolescentes matriculados na educação infantil e no ensino fundamental das redes pública e privada do Município de Axixá do Tocantins.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – ampliar a cobertura vacinal do Município;
II – reduzir o abandono e o atraso vacinal;
III – fortalecer a integração entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
IV – facilitar o acesso da população às vacinas disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações;
V – desenvolver ações permanentes de educação em saúde e combate à desinformação sobre vacinas;
VI – promover a busca ativa de crianças e adolescentes com esquema vacinal incompleto;
VII – garantir maior equidade no acesso à imunização.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 3º. As equipes das Unidades Básicas de Saúde realizarão ações de vacinação nas escolas ao menos uma vez por ano, preferencialmente em consonância com o calendário nacional de campanhas de vacinação.
'a71º As datas das ações serão definidas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
'a72º As escolas deverão comunicar previamente os pais ou responsáveis com antecedência mínima de cinco dias úteis.
'a73º A comunicação conterá:
I – data da vacinação;
II – horário;
III – orientações para apresentação da carteira de vacinação;
IV – termo de autorização quando necessário.
Art. 4º. No dia da vacinação serão avaliadas as cadernetas de vacinação dos estudantes para identificação de atrasos e oportunidades de vacinação.
'a71º Somente serão aplicadas as vacinas indicadas pelo calendário nacional e autorizadas pelos responsáveis, quando exigível.
'a72º Não serão vacinados nas escolas os estudantes:
I – sem apresentação da carteira de vacinação, quando necessária;
II – com contraindicação médica devidamente comprovada;
III – com histórico de eventos adversos específicos que contraindiquem determinado imunizante.
Art. 5º. Os estudantes que não comparecerem à escola com a carteira de vacinação ou que necessitarem atualização vacinal serão encaminhados à Unidade Básica de Saúde de referência.
Parágrafo único. A escola encaminhará à Unidade Básica de Saúde a relação dos estudantes com pendências vacinais para realização da busca ativa.
CAPÍTULO III - DA BUSCA ATIVA
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará busca ativa das crianças e adolescentes com esquema vacinal incompleto.
'a71º Poderão ser utilizados:
I – visitas domiciliares;
II – contatos telefônicos;
III – mensagens eletrônicas;
IV – apoio dos Agentes Comunitários de Saúde;
V – ações conjuntas com CRAS, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção.
'a72º Persistindo a ausência de regularização vacinal no prazo de até 60 (sessenta) dias, poderão ser realizadas visitas domiciliares para orientação da família.
CAPÍTULO IV - DA VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 7º. Além das escolas, poderão ser desenvolvidas ações de vacinação extramuros em:
I – creches;
II – centros comunitários;
III – feiras livres;
IV – praças públicas;
V – assentamentos rurais;
VI – comunidades tradicionais;
VII – domicílios de pessoas com dificuldade de locomoção;
VIII – outros locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. As ações extramuros observarão:
I – manutenção da cadeia de frio;
II – segurança sanitária;
III – registro das doses aplicadas;
IV – acessibilidade;
V – respeito às características culturais das comunidades atendidas.
CAPÍTULO V - DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS
Art. 9º. Terão prioridade nas ações de busca ativa e vacinação:
I – crianças menores de cinco anos;
II – adolescentes;
III – pessoas com deficiência;
IV – crianças com mobilidade reduzida;
V – famílias em situação de vulnerabilidade social;
VI – moradores da zona rural;
VII – comunidades tradicionais eventualmente existentes no Município.
Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser realizadas ações domiciliares para pessoas impossibilitadas de comparecer às unidades de saúde.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – planejar as campanhas;
II – fornecer vacinas e insumos;
III – garantir a cadeia de frio;
IV – capacitar os profissionais;
V – registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais;
VI – promover ações educativas.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – articular o calendário das ações;
II – mobilizar a comunidade escolar;
III – divulgar as campanhas;
IV – encaminhar as listas de estudantes com pendências;
V – disponibilizar espaço adequado para vacinação.
Art. 12. Compete às unidades escolares:
I – informar pais e responsáveis;
II – organizar os espaços físicos;
III – preservar o sigilo das informações;
IV – colaborar com as equipes de saúde durante as ações.
Art. 13. O Conselho Tutelar poderá ser acionado quando houver recusa injustificada e reiterada dos responsáveis em cumprir o calendário nacional de vacinação, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 14. As Secretarias Municipais de Saúde e Educação promoverão permanentemente ações de educação em saúde visando:
I – combater a hesitação vacinal;
II – divulgar informações oficiais;
III – orientar pais, responsáveis, professores e estudantes sobre a importância da vacinação.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. As Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Axixá do Tocantins-TO, 30 de julho de 2026.
AURI WULANGE RIBEIRO JORGE
PREFEITO MUNICIPAL
