Diário oficial

NÚMERO: 425/2026

Volume: 8 - Número: 425 de 6 de Agosto de 2026

06/08/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DE CONTRATO: 050/2026
Contratação de empresa para aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, classificados como material permanente, visando atender às demandas de emissão de documentos de identidade e aprimorar a prestação dos serviços púb
EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO Nº 050.2026

PROC. ADM. Nº 056.2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 015/2026

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS, CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, através da Secretaria Municipal de Administração de Axixá do Tocantins- TO, inscrita no CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na Praça três Poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. Paulo Henrique Ferreira Gomes, brasileiro, portador(a) do CPF nº 013.474.011-48.

CONTRATADA: NMC COMERCIO LTDA, CNPJ nº 48.001.699/0001-30, Sediada na RUA AMANCIO DE MORAES, 671, OESTE, Paraíso do Tocantins, Tocantins neste ato representado pelo Sr. NOE IZAIAS CASSIMIRO, CPF nº 389.105.001-15.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, classificados como material permanente, visando atender às demandas de emissão de documentos de identidade e aprimorar a prestação dos serviços públicos à população de Axixá do Tocantins/TO.

VALOR: R$ 30.845,90 (trinta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

VIGÊNCIA: 05/08/2026 à 05/09/2026.

Axixá do Tocantins TO, 06 de agosto de 2026.

Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretário Municipal de Administração

Gabinete do Prefeito - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 706/2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 641, DE 12 DE MAIO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA PARA MÃES ATÍPICAS E QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 706/2026, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 641, DE 12 DE MAIO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA PARA MÃES ATÍPICAS E QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 641, de 12 de maio de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para concessão, renovação, fiscalização, suspensão e cancelamento da isenção da tarifa de água prevista na Lei Municipal nº 641/2026.

Art. 2º. A isenção da tarifa de água corresponderá ao consumo mensal de até 15 (quinze) metros cúbicos de água por unidade consumidora residencial, observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 641/2026 e neste Decreto.

Art. 3º. O benefício será concedido exclusivamente para uma unidade consumidora residencial por beneficiária.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA MÃES ATÍPICAS

Art. 4º. As mães atípicas interessadas deverão protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins instruído com os seguintes documentos:

I documento oficial de identificação com foto;

II CPF;

III comprovante de residência atualizado;

IV comprovante de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico;

V laudo médico atualizado que comprove a deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou outra condição que demande cuidados especiais contínuos;

VI documento que comprove a responsabilidade legal, guarda ou tutela da pessoa assistida;

VII número da matrícula ou código da unidade consumidora junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE.

Art. 5º. Recebido o requerimento, a Comissão instituída para esse fim promoverá visita domiciliar para verificação das condições declaradas pela requerente.

§1º A visita domiciliar será realizada por servidor designado ou equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§2º A equipe responsável elaborará relatório contendo:

I identificação da requerente;

II identificação da pessoa assistida;

III confirmação da residência informada;

IV análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar;

V confirmação da situação que justifica o benefício;

VI parecer conclusivo acerca da elegibilidade da requerente.

Art. 6º. Concluída a análise, a Comissão encaminhará ao SAAE:

I cópia do requerimento;

II documentação apresentada pela requerente;

III relatório social conclusivo;

IV parecer de deferimento ou indeferimento do benefício.

Art. 7º. Recebida a documentação, o SAAE realizará o cadastramento da beneficiária e promoverá a concessão da isenção na unidade consumidora indicada.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU

Art. 8º. As quebradeiras de coco babaçu deverão protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins instruído com os seguintes documentos:

I documento oficial de identificação com foto;

II CPF;

III comprovante de residência atualizado;

IV comprovante de inscrição e atualização no CadÚnico;

V comprovante de inscrição ativa em associação representativa da categoria;

VI número da matrícula ou código da unidade consumidora.

Art. 9º. A Comissão, instituída para esse fim, poderá solicitar diligências complementares ou confirmação das informações junto à associação representativa da categoria sempre que entender necessário.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E VIGÊNCIA

Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de seu deferimento.

Art. 11. A renovação dependerá da atualização da documentação exigida e da manutenção das condições que ensejaram a concessão.

Parágrafo único. Para as mães atípicas, poderá ser exigida nova avaliação social sempre que houver indícios de alteração das condições declaradas.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O Município e o SAAE poderão realizar, a qualquer tempo, diligências destinadas à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do benefício.

Art. 13. A beneficiária deverá comunicar qualquer alteração que implique perda dos requisitos legais para permanência no programa.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Art. 14. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado quando constatada:

I falsidade de informações ou documentos;

II perda dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 641/2026;

III utilização do imóvel para fins não residenciais;

IV transferência da titularidade da unidade consumidora;

V qualquer situação que descaracterize a condição de beneficiária.

Art. 15. Constatada irregularidade, será assegurado à interessada o contraditório e a ampla defesa, mediante notificação para apresentação de manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O SAAE manterá cadastro atualizado das beneficiárias contempladas pelo programa de isenção da tarifa de água.

Art. 17. A concessão da isenção da tarifa de água produzirá efeitos exclusivamente a partir da data do parecer administrativo de deferimento emitido pela autoridade competente e da respectiva inclusão do benefício no cadastro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE.

§ 1º O benefício não possuirá efeitos retroativos, sendo vedada sua utilização para compensação, restituição, remissão ou abatimento de débitos referentes a períodos anteriores à data de seu deferimento.

§ 2º Permanecem integralmente exigíveis os valores relativos às tarifas de água, encargos, multas, juros e demais acréscimos legais incidentes sobre débitos constituídos antes da concessão do benefício.

§ 3º A isenção não gera direito adquirido à restituição de valores anteriormente pagos, nem alcança faturas vencidas ou emitidas antes da efetiva concessão do benefício

§ 4º O disposto neste artigo observa o inciso IV do art. 3º da Lei Municipal nº 641, de 12 de maio de 2026, segundo o qual a isenção não se aplica a débitos anteriores à concessão do benefício.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Axixá do Tocantins-TO, 18 de junho de 2026.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

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